Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 21 DE 01/12/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 dez 2016
PROCESSO: 0127-001361/2016
ICMS. Nota Fiscal de Consumidor eletrônica - NFC-e. Identificação do cliente. Inexigibilidade, exceto para os casos apontados pela Cláusula décima terceira-B do Ajuste Sinief nº 7/2005 , ou quando o contribuinte assim solicitar, inclusive nos termos do Programa Nota Legal, previsto pela Lei nº 4.159 , de 13 de junho de2008, regulamentado pelo Decreto nº 29.396 , de 13 de agosto de 2008.
I - Relatório
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
2. Em linhas gerais, o Consulente requer orientação sobre como proceder para emissão de nota fiscal para cliente, consumidor final, que não desejar sua identificação nesse documento.
II - Análise
3. O questionamento central do Consulente diz respeito ao fato de ser, ou não, obrigatória a identificação do cliente nas vendas a consumidor final.
4. A legislação do Distrito Federal aponta que nas vendas a consumidor final, seja à vista ou a prazo, deverá ser utilizada a Nota Fiscal de venda a Consumidor na modalidade eletrônica, conforme calendário de implantação.
5. O Regulamento do ICMS - RICMS, materializado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, dispõe:
Art. 89. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumid o r, modelo 2 (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 50 e Ajuste SINIEF 5/1994 ).
§ 1º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme disposto em Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
(.....)
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento disporá sobre a autorização de utilização de cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na venda a prazo (Ajuste SINIEF 4/1997 ).
4º Na hipótese do parágrafo anterior deverão constar do cupom, além dos demais requisitos exigidos, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e que se trata de venda a prazo.
(.....)
Art. 90. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
II - a data limite para a emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem, série e subsérie do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
VI - a expressão "O ICMS Já Está Incluído no Preço das Mercadorias";
VII - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIII - a data da emissão;
IX - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.
§ 1º As indicações dos incisos I a VI deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:
I - de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido;
I - extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 3º Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Ajuste SINIEF 9/1997 ):
- será adotada a série "D';
II - poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;
III - poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;
V - deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.
(.....)
6. Ocorre que o Ajuste Sinief nº 7 , de 30 de setembro de 2005, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (vide Decreto nº 26.849 , de 30 de maio de 2006, que impõe sejam atendidos os condicionantes previstos no Ajuste):
Cláusula primeira. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada;
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
(.....)
Cláusula décima terceira-B. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com:
I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.
(.....)
7. Já a Portaria nº 234, de 23 de outubro de 2014, estipulou:
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, à Nota Fiscal de Serviços Modelo 3-A ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá obedecer às disposições desta Portaria.
§ 1º A NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações de vendas ou prestação de serviços, no varejo, a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio.
§ 2º A NFC-e não poderá ser utilizada nos casos em que a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3, e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, seja obrigatória.
(.....)
Art. 4º Fica facultada ao contribuinte do Distrito Federal a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, Modelo 65, por meio de adesão voluntária, a partir de 1º de novembro de 2014.
§ 1º Formaliza a adesão voluntária a autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção, dispensado qualquer procedimento adicional.
§ 2º Durante o período da adesão voluntária o contribuinte poderá emitir, concomitantemente com a NFC-e, a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, Modelo 2, a Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3-A, e o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos prestadores de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 5º A adesão à NFC-e será obrigatória:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016 para contribuintes:
a) em início de atividades, independentemente do regime de apuração do imposto a que estiverem submetidos;
b) enquadrados no regime de apuração normal.
II - a partir de 1º de julho de 2016 para contribuintes:
a) optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 1.800.000,00;
b) enquadrados em regimes de apuração diferente do normal ou do Simples Nacional.
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a IV - a partir de 1º de julho de 2017, para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados nos incisos anteriores.
(.....)
§ 3º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI.
(.....)
8. Tendo à vista a legislação coletada para a espécie, restou claro que, abarcando o caso, existe a possibilidade de emissão de NFC, atualmente substituída pela NFC-e. Este documento fiscal eletrônico poderá ser emitido voluntariamente pelo Consulente, conforme Art. 4º da Portaria 234/2014, desde que não se enquadre no disposto no art. 5º do mesmo diploma legal, que determina adesão obrigatória para os casos lá apontados.
9. Por outro lado, somente será obrigatória a identificação do cliente nas NFC-e nos casos apontados pela Cláusula Décima terceira-B do Ajuste Sinief nº 7/2005 , ou quando o contribuinte solicitar, nos termos do Programa Nota Legal previstos pela Lei nº 4.159 , de 13 de junho de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 29.396 , de 13 de agosto de 2008.
10. Saliente-se que a leitura integral das normas parcialmente transcritas é recomendada.
III - Resposta
11. Diante do exposto, resume-se a resposta ao Consulente:
12. Nas operações de venda a consumidor final não contribuinte, a identificação do cliente é inexigível, exceto para os casos apontados pela Cláusula décima terceira-B do Ajuste Sinief nº 7/2005 , ou quando o contribuinte assim solicitar, inclusive nos termos do Programa Nota Legal, previsto pela Lei nº 4.159 , de 13 de junho de2008, regulamentado pelo Decreto nº 29.396 , de 13 de agosto de 2008.
13. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração de V.S.ª
Brasília/DF, 1º dezembro de 2016.
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Mat. 109.188-3
À análise da Coordenadora de Tributação da COTRI.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 2 de dezembro de 2016.
ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Assesssor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 05 de dezembro de 2016.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
Coordenação de Tributação
Coordenadora