Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 22 DE 06/12/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 dez 2016
PROCESSO: 0040-001565/2016
ICMS. Recolhimento excedente do imposto. Restituição. Modalidades: lista exaustiva do art. 117 do Decreto nº 33.269/2011 . Decisão: autoridade nominada no art. 121 do mesmo diploma legal, conforme o caso, e à vista da documentação probatória do excedente recolhido.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado de São Paulo, inscrita neste Distrito Federal (DF) como substituta tributária, formula Consulta acerca do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
2. O Consulente demonstra inconformismo face à resposta obtida nesta Secretaria, em processo de pedido de restituição de ICMS relativo à substituição tributária (ICMS/ST).
3. Argumenta que não lhe aproveita a indicação do art. 120 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, o Regulamento do processo administrativo fiscal (RPAF), vez que não estaria obrigado a manter escrituração do Livro Fiscal Eletrônico deste DF, o que, a seu ver, inviabilizaria o procedimento proposto.
4. Diante de tal circunstância, requer esclarecimento sobre qual o procedimento a ser adotado, nos fins de efetuar tal restituição do ICMS/ST indevidamente pago.
II - Análise
5. Trata-se de restituição do excedente recolhido, matéria de rito próprio, estranho à solução de Consulta, predito no Capítulo IV do Título VI do RPAF, que impõe o correspondente pedido, nos termos do art. 115, que se transcreve parcialmente:
Art. 115. O pedido de restituição será apresentado por escrito a qualquer agência de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá, no mínimo: (.....)
6. Caberá a decisão à autoridade fiscal imbuída da correspondente prerrogativa, qual seja, o Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, em primeira instância, cuja competência poderá ser delegada; o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em segunda instância; consoante o art. 121 do RPAF, que consigna, inclusive, a modalidade de restituição, se em moeda corrente, estorno contábil ou compensação financeira.
7. Cumpre noticiar, quanto à alegação da inaplicabilidade do art. 120 do RPAF, o anterior art. 119 prevê, ainda, a restituição do indébito tributário na modalidade da compensação financeira, in verbis:
Art. 119. A compensação financeira terá precedência à restituição em moeda corrente na hipótese de restituição de recolhimento indevido a contribuinte em débito de natureza tributária para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.
§ 1º A compensação de que trata este artigo consiste na quitação do débito existente, até o limite do valor a ser restituído.
§ 2º Na decisão que autorizar a restituição na forma prevista neste artigo, a autoridade especifi-cará, em despacho fundamentado, a natureza dos tributos, os períodos de referência e os valores a serem compensados.
§ 3º Na hipótese de recolhimento indevido de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional, a compensação de que trata este artigo terá precedência à restituição em moeda cor-rente e será efetivada com créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal, vedada a utilização daqueles relativos ao ICMS e ISS cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de opção pelo Simples Nacional, sem prejuízo da regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, com fundamento no § 5º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 120. O recolhimento indevido de impostos indiretos por contribuinte inscrito no CF/DF será compensado por meio do estorno contábil, na forma de crédito fiscal a ser utilizado nos períodos subsequentes, ressalvado o disposto no art. 118.
§ 1º O crédito do imposto, corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, não será objeto de compensação, devendo o contribuinte proceder conforme disposto na legislação específica.
§ 2º O estorno contábil de débito será registrado no período imediatamente posterior àquele em que for apurado o recolhimento indevido, transportando-se o saldo remanescente para os períodos subsequentes, se for o caso.
(destacou-se)
8. A modalidade a ser aplicada, frise-se, será apontada pela autoridade fiscal investida das prerrogativas atinentes, que decidirá por uma das modalidades elencadas no art. 117, especulando-se, inclusive, quanto à possibilidade de abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte, estabelecido em outra unidade federada, a título de substituição tributária.
9. Cumpre lembrar, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, consoante o art. 170-A do Código Tributário Nacional.
III - Resposta
10. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se:
A modalidade de restituição do indébito a ser aplicada será apontada pela autoridade fiscal mencionada no art. 121 do RPAF, que decidirá por uma das elencadas no art. 117 do RPAF, à vista da documentação probatória do excedente recolhido, ao passo que deverá fornecer todas as instruções que o caso ensejar. A competência de tal decisão poderá ser delegada, conforme o caso.
11. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À Coordenadora de Tributação da COTRI.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 06 de dezembro de 2016.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Assessor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 06 de dezembro de 2016.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
Coordenação de Tributação
Coordenadora