Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 22 DE 26/06/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 jun 2018
PROCESSO Nº: 0040-001762/2017
ICMS. Substituição tributária do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF. 1. Cartuchos e toners para fotocopiadoras. Mercadorias não sujeitas ao regime de S.T. Possibilidade de incidência do diferencial de alíquota do imposto, a teor dos Art. 48 ou 48-A do RCIMS/DF.
2. Remessa interestadual de peças e partes de reposição, decorrente de obrigação contratual, a integrarem equipamentos locados na posse de terceiros, sem contraprestação financeira: configura ativação de bens, desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento ou adquiridas para comercialização ou industrialização, a serem integradas ao Ativo Permanente.
I - Relatório
1. O Consulente, empresa privada sediada em Santa Catarina, não inscrita em nosso Cadastro Fiscal, formula Consulta acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado no Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS/DF.
2. Atendendo clientes com estabelecimentos localizados no Distrito Federal, informa atuar no ramo de atividade de prestação de serviços de locação, fotocópias e desenvolvimento de softwares, tendo como objeto social as seguintes atividades: aluguel de máquinas e equipamentos para escritório, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis, reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos, fotocópia, suporte técnico, manutenção em computadores e outros serviços em tecnologia de informação, sendo que sua atividade preponderante é a locação de máquinas e equipamentos, em especial fotocopiadoras.
3. Relata o Consulente que é a responsável por fornecer a máquina fotocopiadora, bem como, a substituição de partes e peças desgastadas durante o contrato de locação, sem que para isso exija qualquer tipo de contraprestação financeira específica, além daquela já estabelecida no respectivo contrato de locação.
4. Ressalta ainda que, não vende as máquinas fotocopiadoras e, no final do contrato, estas lhe são devolvidas.
5. Diante desse contexto, o Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1. Como deverá a consulente documentar as saídas de máquinas fotocopiadoras de seu ativo imobilizado para locação por empresas localizadas no Distrito Federal? Nesta operação incide o ICMS?
2. Como deverá a consulente documentar as saídas de partes (cartuchos/toners) e peças para reposição em bens locados para estabelecimentos situados no Distrito Federal? Nesta operação incide o ICMS?
3. Há a incidência de ICMS referente à substituição tributária na remessa de partes (cartuchos/toners) e peças para reposição de bens locados para estabelecimentos situados no Distrito Federal?
II - Análise
6. Preliminarmente, convém noticiar que este Distrito Federal não detém a competência para se pronunciar sobre a legislação tributária atinente a outra federação. Dessa forma, relativamente aos questionamentos 1 e 2, deverá ser observado o previsto na legislação tributária do Estado em que se localiza o Consulente, hipótese em que as dúvidas, acaso surgidas, deverão ser por aquele dirimidas.
7. Convém noticiar também, as mercadorias citadas pelo Consulente, cartuchos e toners, assim entendidos como suprimentos para máquinas copiadoras, autônomas ou não, não constam do caderno da substituição tributária (ST) relativamente às operações subsequentes, o Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF.
8. Todavia, na remessa de cartuchos e toners, poderá ocorrer hipótese que se subsuma ao predito nos Art. 48 ou 48-A do RICMS/DF , o que ensejaria cobrança do diferencial de alíquota.
9. Quanto às peças e partes de equipamentos fotocopiadores, enviadas de estabelecimento do Consulente situado em outra Unidade Federada, para substituir outras que integram bens locados da propriedade do Consulente e que foram desgastadas pelo uso do locatário, ganha feições, em verdade, da ativação: o consumo ou a integração no Ativo Permanente de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento ou adquiridas para comercialização ou industrialização. Havendo contraprestação pelo envio, deverá ocorrer o recolhimento do diferencial de alíquota devido ao Distrito Federal (DF).
III - Resposta
10. Diante do exposto, seguem respostas às indagações do Consulente:
1. Prejudicada.
2. Prejudicada.
3. As mercadorias em questão não constam de lista daquelas sujeitas ao regime de substituição tributária, de que trata o Caderno I do Anexo IV ao RICMS. Todavia, se se tratar de situação que se amolde aos Art. 48 ou 48-A do RICMS/DF , deverá haver o recolhimento do diferencial de alíquota devido ao DF.
11. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto nas alíneas a e b do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração do Assessor da Coordenação de Tributação - COTRI.
Brasília/DF, 20 de junho de 2018.
PATRÍCIA PIERRE FLEURY
Auditor-Fiscal da Receita do DF
Matr. 112.085-9
Ao Coordenador da COTRI, encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer Supra.
Brasília/DF, 22 de junho de 2018
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Assessor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 26 de junho de 2018.
HORMINO ALMEIDA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Coordenador