Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 23 DE 02/12/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 dez 2016

PROCESSO:0127-003018/2016

ICMS. Emissão de nota fiscal. Operações com máquinas automáticas de venda - "vending machine". Espécie do gênero vendas fora do estabelecimento. Situação regida pelo Art. 236 do Decreto 18.955/1997 . Faculta-se alternativamente ao remetente das mercadorias pleitear regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária, previsto pelo Art. 99 e seguintes do Decreto nº 33.269/2011 .

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Em linhas gerais, o Consulente relata que sua empresa, dentre outras operações, trabalha com máquinas automáticas de venda de diversos produtos, tais como: brinquedos e chicletes.

3. Aponta que as máquinas funcionam sem energia, sendo que a liberação do produto ao cliente ocorre após o mesmo inserir moeda no equipamento e girar um mecanismo de catraca. Ressalte-se que tais equipamentos não necessitam de atendentes para fazê-los funcionar e também não emitem documentos fiscais.

4. A reposição do estoque dos produtos vendidos pelas máquinas é feita periodicamente pela empresa.

5. Está em dúvida se pode fazer controle via Excel e emitir, mensalmente, nota fiscal com o volume total de vendas. Relata que não encontrou na legislação do Distrito Federal regulamentação específica para o caso, motivo pelo qual requer orientação.

6.

II - Análise

7. O questionamento central diz respeito sobre o procedimento na emissão de documento fiscal que acoberte a regularidade das operações mercantis envolvendo produtos com máquina automática - "vending machine".

8. Embora ao Consulente pareça omissa a legislação do Distrito Federal, será demonstrado, a seguir, o contrário.

9. Preliminarmente é preciso verificar o momento de ocorrência do fato gerador previsto pelo RICMS:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 5º ):

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(.....)

10. Por outro lado, a situação apresentada, respeitadas suas particularidades, não inova quanto à modalidade de venda. Na realidade envolve uma espécie do gênero "vendas fora do estabelecimento sem destinatário certo".

11. Nesse sentido, o tipo de operação que o Consulente pratica está perfeitamente disciplinado pelo RICMS. Especificamente regendo a situação apresentada destaca-se o seguinte dispositivo:

Art. 236. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, a Nota Fiscal será emitida no valor total da mercadoria.

§ 1º A Nota Fiscal a que se refere este artigo:

I - conterá, além dos requisitos exigidos, a indicação dos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

II - terá imposto calculado pela utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria;

III - será registrada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto".

§ 2º Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá:

I - demonstrar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal referida no caput deste artigo:

a) o valor das operações realizadas;

b) o valor do imposto incidente sobre as operações;

c) o valor das mercadorias que não forem entregues;

d) o valor do imposto relativo às mercadorias que retornarem;

e) os números das Notas Fiscais referentes às operações realizadas;

f) o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino, se for o caso;

II - emitir Nota Fiscal relativamente às mercadorias retornadas, atribuindo-lhes valores idênticos aos constantes da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, mencionando número, data de emissão e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

III - escriturar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior e aquela prevista no inciso V deste parágrafo no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

IV - escriturar, no livro Registro de Saídas, na coluna "Valor Contábil", as Notas Fiscais referentes às operações efetivamente realizadas;

V - emitir Nota Fiscal, exclusivamente para efeito de crédito de ICMS, na hipótese de operações realizadas:

a) fora do Distrito Federal destinadas a contribuinte do imposto;

b) com base de cálculo inferior àquela constante na Nota Fiscal referida no caput deste artigo.

§ 3º O valor do crédito previsto na alínea "a" do inciso V do parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se a diferença entre as alíquotas interna e interestadual vigentes no Distrito Federal pelo valor da operação efetivamente realizada.

§ 4º A Nota Fiscal prevista no inciso V do § 2º deverá ser visada pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, acompanhada das Notas Fiscais a que se referem o caput deste artigo e a alínea "e" do inciso I do § 2º.

§ 5º Na hipótese das saídas ocorrerem com base de cálculo superior àquela constante na Nota Fiscal referida no caput deste artigo, o contribuinte:

I - emitirá Nota Fiscal para registro do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do imposto;

II - escriturará a Nota Fiscal a que alude a alínea anterior no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto.;

§ 6º Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntas, para exibição ao Fisco, a 1ª via da Nota Fiscal de remessa e da Nota Fiscal referente às mercadorias retornadas.

§ 7º É facultada a emissão de uma única Nota Fiscal, ao final do dia, englobando todas as mercadorias retornadas nesse dia, desde que se anote, no verso, número e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

§ 8º O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, a este, documento comprobatório de sua condição.

12. Note-se, em que pese essa orientação para a demanda do Consulente, nada impede que o mesmo requeira tratamento fiscal diferenciado quanto às suas obrigações, solicitando, assim, adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária, nos termos do art. 99 e seguintes do Decreto nº 33.269, de 18 outubro de 2011.

13. O Ato Declaratório nº 22/2011- GEESP/DITRI/SUREC/SEF e o Ato Declaratório nº 005/2005-NUESP/GEESP/DITRI/SUREC/SEF, ambos publicados no Diário Oficial do Distrito Federal- DODF, em 11 de julho de 2011 e 28 de abril de 2005, respectivamente, servem como referência sobre o funcionamento de regime especial para casos semelhantes.

14. Por fim, saliente-se que sempre é recomendável a leitura integral das normas citadas ou daquelas parcialmente transcritas.

III - Resposta

15. Diante do exposto, resume-se a resposta ao Consulente:

As operações de saída de mercadorias para abastecimento de máquinas automáticas de venda -"vending machine" tem como fato gerador a saída do estabelecimento do fornecedor e enquadram-se como espécie do gênero "vendas fora do estabelecimento sem destinatário certo" e encontram-se disciplinadas pelo Art. 236 e demais dispositivos do RICMS. Facultativamente, pode a empresa remetente das mercadorias requerer regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária, previsto pelo art. 99 e seguintes do Decreto nº 33.269/2011 .

16. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V - S.ª

Brasília/DF, 02 de dezembro de 2016.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Mat. 109.188-3

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 06 de dezembro de 2016.

ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 06 de dezembro de 2016.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Coordenação de Tributação

Coordenadora