Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 23 DE 07/08/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 ago 2017

PROCESSO: 0129-000402/2017

ISS. Prestação de serviço com previsão de redução da base de cálculo do imposto para 40% do valor original. Emissão de nota fiscal. Consigna-se a alíquota de 5% (cinco pontos percentuais), nominalmente prevista no Inciso II do art. 38 do RISS.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, que atua no ramo de Contabilidade e consultoria, estabelecida no Distrito Federal, devidamente qualificada nos autos, apresenta Consulta referente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Relata que o objeto da consulta envolve a alíquota de ISS e a respectiva base de cálculo, em relação à atividade enquadrada no CNAE 6622-3/00 - Corretores e agentes de seguro, de planos de previdência complementar e de saúde.

3. Aponta que, segundo o Inciso IV do Art. 27-A do RISS, a base de cálculo do imposto é reduzida para 40% (quarenta pontos percentuais) e a "alíquota efetiva" torna-se 2% (dois pontos percentuais).

4. Diante desses fatos questiona, conforme se transcreve, ipsis litteris, abaixo: Nossa dúvida é se essa interpretação está correta e se podemos preencher as notas fiscais emitidas diretamente com alíquota de 2% para facilitar o preenchimento das notas fiscais ou se devemos preencher a base cálculo de 40% com alíquota efetiva de 5%.

II - Análise

5. O quantum a pagar do imposto decorre da apuração de certos aspectos intrínsecos à relação tributária, sejam eles qualitativos, sejam eles quantitativos. Quanto aos últimos o primeiro deles a ser verificado é o preço do serviço.

6. Para o serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada, existe uma previsão legal de redução na base de cálculo para 40% (quarenta pontos percentuais) do valor original, ou seja, do valor do preço do serviço. Veja-se:

10 - Serviços de intermediação e congêneres (.....)

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

nota: Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - incidente na prestação de serviços de agenciamento, de corretagem ou intermediação de seguros descritos no subitem 10.01, conforme Lei nº 3.736, de 13.01.06 - DODF, de 11.01.2006 - efeitos a partir de 01.01.2006.

(.....)

7. Nessa linha de reflexão, outro aspecto quantitativo a ser verificado é a alíquota aplicável. Para tributação do serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada a alíquota prevista é de 5% (cinco pontos percentuais), conforme dispõe o RISS:

Art. 38. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - 2% (dois por cento) para os serviços listados:

(.....)

h) nos subitens do item 8 da lista do Anexo I;

i) nos subitens 10.05, 10.09 e 10.10 da lista do Anexo I;

j) nos subitens 15.01, exclusivamente para os serviços de administração de cartão de crédito ou de débito e congêneres, e 15.09 da lista do Anexo I;

(.....)

II) 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados no inciso anteri o r.

8. No entanto, o fato de ser concedido determinado benefício fiscal não dispensa o contribuinte de seguir os demais comandos da legislação tributária, salvo disposição legal contrária.

9. Nesse sentido é necessário que seja observado o rito de praxe no preenchimento da nota fiscal, sendo incorreto fazer o mero destaque da carga tributária efetiva de 2% (dois pontos percentuais) sobre a base de cálculo sem redução, embora, do ponto de vista matemático, esse procedimento resulte o mesmo valor de tributo a recolher.

10. O método correto impõe consignar a alíquota nominal de 5% (cinco pontos percentuais), prevista no RISS, e base de cálculo considerando redução para 40% (quarenta pontos percentuais) do valor original, fazendo constar do campo "Observações" o dispositivo legal que permite tal redução.

11. A discordância deste fisco quanto ao procedimento alternativo cogitado pelo Consulente tem razão de ser por conta da necessidade de descrever com clareza a situação tributável, de forma que sempre seja possível identificar cada um dos elementos envolvidos no lançamento.

Além do mais, o RISS determina:

Art. 87. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da prestação do serviço, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação tributária, bem como a base de cálculo sobre a qual tiver sido calculado o imposto.

III - Resposta

12. Oferecendo resposta à indagação do Consulente, informa-se:

Na emissão de nota fiscal é incorreto consignar a carga tributária efetiva de 2% (dois pontos percentuais), na hipótese de previsão de redução da base de cálculo para 40% do valor original, em substituição à alíquota de 5% (cinco pontos percentuais), nominalmente prevista no Inciso II do art. 38 do RISS.

13. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

Ao Assessor da COTRI.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 04 de agosto de 2017.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do DF

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 04 de agosto de 2017

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 07 de agosto de 2017

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador