Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 24 DE 07/05/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 mai 2019

Processo: 00040-00058115-2018-81

ISS. Prestação continuada de serviços tributados. Apuração mensal. A emissão do documento a que corresponde não ultrapassará o mês em que apurada a prestação (Inciso I do Art. 41 do RISS).

I - Relatório

1. Órgão público da Administração direta federal, estabelecido no Distrito Federal, formula Consulta relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), regulado neste território do Distrito Federal (DF) pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, Regulamento do ISS - RISS.

2. O Consulente informa manter contrato de prestação de serviços de recepção, de forma continuada, além de noticiar a edição de Instrução Normativa da lavra de outro órgão público, ao qual seria hierarquicamente subordinado, resumindo, como segue, alguns de seus termos normativos:

(.....) a emissão da Nota Fiscal apenas se dará após o recebimento do serviço, devendo o gestor do contrato comunicar a empresa, para que emita a Nota Fiscal com o valor exato e dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR) ou instrumento substituto.

3. Cinge-se a questão, pois, em solucionar dúvida acerca do momento para a emissão de documento fiscal, relativamente a prestação de serviços, na forma continuada.

II - Análise

4. Concretizada a hipótese de incidência do imposto - na espécie, prestar serviço constante da Lista de Serviços, de forma continuada -, estará nascida a obrigação tributária principal, cujo adimplemento exige a satisfação de outras obrigações tributárias, estas de natureza acessória, como emissão do adequado documento fiscal, na forma e prazo determinados na legislação tributária, expressão que, no Código Tributário Nacional , assume significado de lei em sentido amplo. O aspecto conceitual desse tema será legalmente explicitado adiante.

5. Sendo, pois, mensal a prestação do serviço na forma continuada, o período de sua apuração coincidirá com o mês civil, não podendo a emissão do correspondente documento fiscal ultrapassar o mês no qual apurada.

6. Rege o assunto, especialmente, o

Art. 41. do RISS, abaixo parcialmente transcrito:

Art. 41. Considera-se devido o imposto:

I - no caso de prestação de serviço de forma continuada, no período de apuração da prestação, não podendo a emissão do documento fiscal correspondente ultrapassar o mês em que esta se verificar;

(.....)

7. Cumpre lembrar sobre a prevalência sobre as convenções particulares e a natureza impositiva das normas tributárias, inteligência corroborada pela Lei nº 5.172, de 1966, o Código Tributário Nacional , que, em passagens esparsas, assevera:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

(.....)

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

(.....)

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

(.....)

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

8. Objeto de estudo das obrigações tributárias acessórias que é, a emissão do documento fiscal deverá seguir, pois, o disposto nas normas de mesma natureza.

III - Resposta

9. Sendo, pois, mensal a prestação do serviço na forma continuada, o período de sua apuração coincidirá com o mês civil, não podendo a emissão do correspondente documento fiscal ultrapassar o mês no qual apurada. Inciso I do

Art. 41 do RISS.

10. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração do Coordenador de Tributação da COTRI.

Brasília-DF, 3 de maio de 2019.

Antonio Barbosa Júnior

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 07 de maio de 2019.

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação De Tributação

Coordenador