Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 26 DE 24/09/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 set 2018

PROCESSO Nº: 0127.003553/2017

ICMS. Emissão de Nota Fiscal. Reposição de Água Mineral a Órgãos Públicos. Vendas Fora do Estabelecimento. Rito previsto no Art. 236 do RICMS, aplicável, no que couber, à obrigatória emissão de documento fiscal eletrônico.

I - Relatório

1. O Consulente, empresa privada estabelecida no Distrito Federal, atacadista de água mineral, formula Consulta visando esclarecer dúvidas quanto à documentação - no âmbito do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) -, que deverá ser utilizada para efetuar vendas fora do estabelecimento a órgãos públicos, tendo em vista que esses órgãos possuem peculiaridades próprias do serviço público, que divergem das empresas privadas (licitação, emissão de nota de empenho).

2. O Consulente afirma que realiza venda de "água mineral" fora de seu estabelecimento comercial, para órgãos públicos, consumidores finais deste produto. Para isso, com fulcro em Consulta que alega ser de 2003, emitia notas fiscais manuais modelo 2D, para a entrega do produto e, ao final do mês, emitia uma nota fiscal para cada órgão, englobando todas as entregas realizadas ao longo do mês.

3. No entanto, afirma que a Portaria SEF nº 234/2014 não permite mais o uso deste modelo de nota fiscal, e indaga qual procedimento que deverá ser utilizado para fins de cumprimento da legislação fiscal.

4. Questiona ainda sobre a possibilidade de adoção do regime especial previsto no art. 99 do Decreto nº 33.269/2011, que regulamenta a Lei nº 4.567/2011, tendo em vista que a entrega de água mineral aos órgãos públicos é realizada aos poucos, e em razão da necessidade constatada in loco, o que dificulta a emissão de nota fiscal com a quantidade exata por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

II - Análise

5. A Portaria SEF nº 234/2014 dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFCe, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE-NFC-e. De acordo com o art. 1º, § 1º, dessa Portaria, essa nota fiscal substituiu a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, e poderá ser utilizada nas vendas ou prestação de serviços, no varejo, a consumidor final, tanto nas operações presenciais ou para entrega em domicílio.

Vejamos:

Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, à Nota Fiscal de Serviços Modelo 3-A ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá obedecer às disposições desta Portaria.

§ 1º A NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações de vendas ou prestação de serviços, no varejo, a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio.

§ 2º A NFC-e não poderá ser utilizada nos casos em que a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3, e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, seja obrigatória.

6. A NFC-e está disponível para adesão desde 2014, passando a ser obrigatória para alguns contribuintes desde 1º de janeiro de 2016 e, para outros, a depender das situações assim dispostas:

Art. 4º Fica facultada ao contribuinte do Distrito Federal a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, Modelo 65, por meio de adesão voluntária, a partir de 1º de novembro de 2014.

Art. 5º A adesão à NFC-e será obrigatória:

I - a partir de 1º de janeiro de 2016 para contribuintes:

a) em início de atividades, independentemente do regime de apuração do imposto a que estiverem submetidos;

b) enquadrados no regime de apuração normal.

II - a partir de 1º de julho de 2016 para contribuintes:

a) optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 1.800.000,00;

b) enquadrados em regimes de apuração diferente do normal ou do Simples Nacional.

III - a partir de 1º de janeiro de 2017, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 360.000,00;

IV - a partir de 1º de julho de 2017, para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados nos incisos anteriores.

7. Assim, desde o mês de julho de 2017, a adesão à NFC-e é obrigatória a todos os contribuintes e, a partir desta data, conforme o inciso I, do § 1º, do artigo 5º, da Portaria SEF nº 234/2014, "não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e modelo 3-A, exceto no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica e mediante registro do fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências".

8. Depreende-se, ainda, que nas mesmas situações em que era utilizada a Nota Fiscal Modelo 2 poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, pois esta Nota Fiscal substituiu aquela.

9. A disciplina do extenso Art. 236 do RICMS minudencia o rito aplicável a situações de vendas fora do estabelecimento, cuidando-se de observar-lhe as prescrições no compatível à emissão eletrônica de documentos fiscais. In verbis, o caput:

Art. 236. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, a Nota Fiscal será emitida no valor total da mercadoria (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.1968, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 41).

(.....)

10. No que se refere à utilização pelo contribuinte de regime especial, o art. 99 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, o qual dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, estabelece alguns critérios necessários para que seja autorizada a adoção do regime especial a contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do DF, vejamos:

Art. 99. A adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária poderá ser autorizada, mediante requerimento do interessado:

I - para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, relacionadas a tributo do qual seja contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável;

11. Cabe ressaltar que, em consulta ao órgão responsável pela concessão de regimes especiais foi verificado que consta indeferimento de pleito do Consulente afeto à esta temática, consubstanciado no Parecer nº 33/2018 - NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF, referenciado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 35, de 21 de fevereiro de 2018, pág. 7, por intermédio do Despacho de Indeferimento nº 30/2018 - SUREC/SEF. Por oportuno, informase não caber a esta unidade orgânica pronunciar-se sobre decisão de outras, ainda que pertencente ao mesmo órgão.

III - Resposta

12. A disciplina do Art. 236 do RICMS minudencia o rito aplicável a situações de vendas fora do estabelecimento, cuidando-se de observar-lhe as prescrições, no compatível à emissão eletrônica de documentos fiscais.

13. Considera-se prejudicada análise quanto à concessão de regime especial, nos motivos referidos no parágrafo 11 deste Parecer.

14. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto nas alíneas a e b do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V - Sª.

Brasília/DF, 18 de setembro de 2018.

ROSEMARY CARVALHO SALES

Auditora-fiscal da Receita do DF

Mat. 36.749-4

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 18 de setembro de 2018.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Gerente da GEESC

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 24 de setembro de 2018.

HORMINO ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação Coordenador