Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 27 DE 24/09/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 set 2018

PROCESSO Nº: 0045.000827/2017

ICMS. Tributação. Regime previsto nos Art. 320-D e 320-E versus regime de antecipação do recolhimento do ICMS da alínea "a" do inciso I do art. 320, ambos dispositivos do RICMS/DF. Satisfeitas as condições da fruição da sistemática de apuração do primeiro regime, este prepondera sobre o do segundo.

I - Relatório

1. O Consulente - pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), que tem como principal atividade econômica a fabricação de produtos de carne, é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulamentado, neste território, pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF).

2. Alega que adquire mercadorias previstas no Caderno I do Anexo IV e que está enquadrado no regime especial do art. 320-D do RICMS/DF, a substituir o regime normal de apuração do imposto, e pede esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação da norma que trata o RICMS/DF, art. 320, inciso I, alínea "a".

3. Relata que, por comercializar tais produtos e estar enquadrado na sistemática de apuração do ICMS a que se refere o artigo 320-D do Decreto nº 18.955/1997, considera inexigível o pagamento antecipado de ICMS previsto na alínea "a" do inciso I do art. 320 do R I C M S/D F, pedindo anuência deste fisco a tal entendimento.

II - Análise

4. Preliminarmente, faz-se mister salientar que o Consulente é empresa que se dedica à fabricação de produtos de carne (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE C1013-9/01), conforme verificação de seu cadastro cadastral.

5. Aderiu à sistemática do regime especial constante dos artigos 320-D e 320-E do RICMS/DF, com início da vigência em 1º de abril de 2017, de acordo com Despacho Deferimento ART. 320-D, RICMS - Nº 2/2017 - SUREC/SEF.

6. A utilização do regime excepcional requer, ainda, a satisfação das disposições da Portaria nº 225, de 19 de julho de 2006, e alterações.

7. Em relação às questões suscitadas, existe a Consulta nº 33/2013, que esclareceu as dúvidas de outro Consulente acerca do mesmo tema, da qual se recomenda a integral leitura.

8. Consoante o exarado nas normas acima mencionadas, a aplicação do regime de tributação antecipada do ICMS não prevalecerá na circunstância onde se cumpram os requisitos próprios do regime diferenciado proposto pelo art. 320-D do Decreto 18.955/1997.

III - Resposta

9. Cumpridos os requisitos próprios do regime proposto pelo art. 320-D do Decreto 18.955/1997, este preponderará sobre o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 320 do RICMS/DF.

10. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À análise do gerente da GEESC.

Brasília/DF, 19 de setembro de 2018.

PATRÍCIA PIERRE FLEURY

Auditora-Fiscal da Receita do DF

Matrícula 112.085-9

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise/aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 21 de setembro de 2018.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerência de Esclarecimentos de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 24 de setembro de 2018.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação Coordenador