Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 28 DE 16/12/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 dez 2016

Processo: 0047-000717/2016

ICMS. Substituição tributária. Satisfação cumulativa de requisitos: presente a classificação NCM/SH do produto no correspondente caderno do RICMS; e compatibilidade das características do produto com a descrição ali idealizada. Codificação ausente. Os produtos classificados na codificação NCM/SH 9619.00.00 não estão inseridos na sistemática de ST, de que trata o Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, formula Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Em linhas gerais, indaga se os produtos classificados na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH) 9619.00.00 estariam alcançados pela sistemática de substituição tributária (ST), de que trata o Caderno I do Anexo IV ao RICMS.

II - Análise

3. Consoante entendimento já pacificado nesta Subsecretaria, a submissão de produtos à sistemática de ST rege-se pela satisfação cumulativa de dois requisitos, a saber:

A classificação NCM/SH dos produtos deve constar das codificações NCM/SH listadas nos correspondentes Cadernos do RICMS/DF, o qual, originariamente ou por alterações subsequentes, internalizou os atos administrativos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) que regulam a sistemática;

A natureza dos produtos deve guardar fiel compatibilidade com a descrição idealizada nos correspondentes Cadernos do RICMS/DF.

4. Cumpre informar, não consta do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF o produto de classificação NCM/SH 9619.00.00, hipótese que afasta a aplicação da sistemática ali predita.

III - Resposta

5. Diante do exposto, resume-se a resposta ao Consulente:

Os produtos classificados na codificação NCM/SH 9619.00.00 não estão inseridos na sistemática de ST, de que trata o Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF.

6. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À apreciação da Coordenadora de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 16 de dezembro de 2016.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assesssor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 19 de dezembro de 2016.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Coordenação de Tributação

Coordenadora