Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 28 DE 23/10/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 out 2018
PROCESSO: 0040-000050/2018
ISS. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. Redução de base de cálculo do imposto para 40% (quarenta por cento) (Subitem 17.01 da Lista de Serviços): somente quando os correspondentes serviços forem prestados por central de atendimento telefônico (call center). Apuração do imposto: exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pelo Fisco.
I - Relatório
1. O Consulente, atuante no ramo de prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, estabelecido no Distrito Federal (DF), apresenta consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS).
2. Citando excerto do Subitem 17.01 do Anexo I (Lista de Serviços) ao RISS, deseja obter esclarecimentos acerca da redução da base de cálculo do imposto para 40% (quarenta por cento), bem assim, acerca da responsabilidade da apuração do imposto devido, relativamente às atividades em que atua.
II - Análise
3. A redução da base de cálculo do imposto, de que trata o Subitem 17.01 da Lista de Serviços, deve ser interpretada à literalidade da norma que a rege. Assim, a NOTA explicativa ali consignada prevê:
Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - incidente na prestação de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento prestador esteja situado no Distrito Federal, nas condições e na forma estabelecidas em ato do Poder Executivo, conforme Lei nº 3.731, de 30.12.2005 - DODF SUPLEMENTAR - A de 30.12.2005 - efeitos a partir de 01.01.2006.
(destacou-se)
4. Quanto à apuração do imposto, esta requer a correta eleição da alíquota e base de cálculo correspondentes a cada hipótese de incidência materializada, observadas eventuais possibilidades de benefícios fiscais, sendo tal mister da inteira responsabilidade do contribuinte.
É a inteligência quanto ao disposto no Art. 40 do RISS:
Art. 40. A apuração do imposto será feita no final de cada mês, com base na documentação fiscal e na respectiva escrituração.
Parágrafo único. A atividade de que trata este artigo é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pelo Fisco.
III - Resposta
5. Diante do exposto, configura-se a seguinte resposta: 1. A Redução de base de cálculo do imposto para 40% (quarenta por cento), de que trata o Subitem 17.01 da Lista de Serviços, somente será aplicável quando os correspondentes serviços forem prestados por central de atendimento telefônico; 2. A apuração do imposto é da exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pelo Fisco.
6. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração do Coordenador de Tributação da COTRI.
Brasília/DF, 22 de outubro de 2018.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 23 de outubro de 2018.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Coordenação de Tributação Coordenador