Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 28 DE 28/05/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 mai 2019
ICMS. Comércio eletrônico (e-commerce). 1- Possibilidade de caracterização da espécie, ainda que disponibilizado o ambiente virtual na própria loja física. 2- O local da operação necessariamente será o do estabelecimento onde se encontre o produto, no momento da ocorrência do fato gerador. 3-
Possibilidade de a saída do produto dar-se por centro de distribuição localizado em outra unidade federada, observada a legislação aplicável ao caso, especialmente no tocante ao diferencial de alíquotas, totalmente devido ao Distrito Federal.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Relata que é varejista e tem como principal atividade o comércio especializado em eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, realizando a comercialização de seus produtos tanto por meio de lojas físicas, quanto via comércio eletrônico (e-commerce).
3. Nesse contexto, cogita da possibilidade de suas lojas físicas, tal como no e-commerce, utilizarem a opção de realização de vendas dos seus produtos disponíveis em seus Centros de Distribuição-CD, aos seus clientes utilizando ambientes virtuais, operando da seguinte maneira:
I - O vendedor irá acessar o ambiente virtual através do site e-commerce, ERP, ou mesmo aplicativos próprios;
II - O pagamento será realizado pelo cliente consumidor diretamente ao CD do Consulente, através do ambiente virtual;
III - O produto será faturado pelo CD do Consulente, obedecendo toda a legislação atinente ao caso, inclusive com o respectivo recolhimento de diferencial de alíquota para o Distrito Federal, quando necessário.
4. Ao final, apresenta os seus questionamentos, transcritos, ipsis litteris:
a) É possível efetuar esta operação em que um pedido seja realizado em ambiente virtual dentro da loja física com a emissão do documento fiscal e a entrega da mercadoria pelo CD? Ressalta-se que a venda é efetivamente realizada pelo CD, ou seja, pagamento para CD, e o pedido e emissão de notas fiscais efetuados pelo CD que entregará a mercadoria diretamente para o cliente.
b) Haveria mudança de entendimento se o CD estiver localizado em outra unidade da Federação?
II - Análise
5. Trata-se de esclarecer se loja física pode disponibilizar e utilizar ambiente virtual, conectado ao seu centro de distribuição, estabelecido ou não no Distrito Federal, para efetuar vendas regidas pelas normas tributárias do comércio eletrônico (e-commerce).
6. O ponto de partida da análise passa pela verificação do local da prestação, o qual é disciplinado primariamente pela Lei Complementar-LC nº 87 , de 13 de setembro de 1996:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - Tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
(.....)
7. Tal norma foi similarmente positivada no RICMS:
Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 21):
I - Em se tratando de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
(.....)
8. À vista da legislação, a facilidade na qual a loja física disponibiliza ambiente virtual em suas dependências, para concretizar negócio de venda realizado por seu CD, não altera a característica de ser uma venda inerente ao comércio eletrônico (e-commerce). Nessa situação, independentemente do meio utilizado para a venda, o local da operação será o local do estabelecimento onde se encontre a mercadoria, no momento da ocorrência do fato gerador do imposto.
9. Atente-se que a interpretação não abrange a situação em que a saída do produto ocorra pela própria loja física onde se disponibilizou o ambiente virtual, pois nessa hipótese o local da prestação seria coincidente com o deste estabelecimento, afastando assim a hipótese de comércio eletrônico.
10. Quanto à questão envolvendo a localização do CD - nesse tipo de venda em ambiente virtual, uma vez entendido que o local da operação será aquele do estabelecimento onde se encontre a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador -, não consta da legislação tributária distrital impedimento para que o faturamento e entrega a consumidor, aqui localizado, sejam processados por CD localizado em outra unidade federada.
11. Note-se que nessa circunstância deverá ser observada a legislação da unidade federada onde se localiza o CD, para fins de emissão do documento fiscal e cumprimento de outras obrigações tributárias, sem prejuízo à incidência das normas atinentes ao Diferencial de Alíquotas-DIFAL totalmente devido ao Distrito Federal, nas operações destinadas a consumidor final, contribuinte ou não, localizado nesta unidade, nos termos do RICMS:
Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:
I - Bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;
Vide art. 2º do decreto nº 38.037 , de 03.03.2017 - DODF de 06.03.2017.
II - Bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.
III - Resposta
12. Diante do exposto, em resposta às indagações apresentadas, informa-se:
a) Caracteriza-se espécie de comércio eletrônico (e-commerce) a operação de venda em ambiente virtual, ainda que disponibilizado aos clientes e vendedores presentes nas lojas físicas do contribuinte.
O local da operação, necessariamente, será o do estabelecimento onde se encontre o produto, no momento da ocorrência do fato gerador.
b) Na venda por meio de comércio eletrônico, efetivamente realizada por CD localizado em outra unidade federada, faz-se necessário observar a legislação tributária do local onde se encontre o produto, no momento da ocorrência do fato gerador, além das normas distritais atinentes ao DIFAL, especialmente previstas no Artigo 48 do RICMS.
13. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 22 de maio de 2019
GERALDO MARCELO SOUSA
Assessor técnico
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília-DF, 24 de maio de 2019.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 28 de maio de 2019
JORGE ERNANI MARINHO SANTOS
Coordenação de Tributação
Coordenador