Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 28 DE 21/06/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 jun 2022
Processo: 00040-00012303/2022-40.
ICMS. Questionamentos solucionados pela literalidade da legislação Distrital. Necessidade de adequada Classificação Fiscal (NCM/SH) e descrição das mercadorias para enquadramento no regime de Substituição Tributária.
I - Relatório
1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
2. Na id 83282809, a consulente retrata a realização de operações sob o manto da substituição tributária, que estariam de acordo com o arcabouço legal do Distrito Federal.
3. Nessa toada, faz as seguintes indagações, "ipsis letteris":
"Prezados Auditores, boa tarde! Precisamos de alguns esclarecimentos sobre os produtos abaixo:
PASTA SÊMOLA GRÃO DURO 10X1KG IMP - NCM SH 11031100. FARINHA PIZZA E FOCACCIA FLOUR 10X1KG IMP - NCM 11010010. Se os produtos estão inclusos na lista de substituição tributária no Caderno I, Anexo IV item 10 do Decreto nº 18.955/97 e sendo a empresa enquadrada no regime de substituição tributária do DF, conforme Ato Declaratório nº 26/2020 e Despacho Decisório nº 40/2020, a venda dentro do DF será com ST, assim pergunto:
1) A situação acima está correta? 2) A venda sendo por substituição tributária, qual a MARGEM DO VALOR AGREGADO - MVA e qual à alíquota do ICMS a serem atribuídas ao produto? 3) Qual a portaria com a base de cálculo para o pergunta nº 02?
No aguardo"
4. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEEC para as providências formais cabíveis.
5. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.
II - ANÁLISE - Fundamentação
6. Ab initio, registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.
7. Como cediço, cumpre aos contribuintes o dever de proceder ao correto preenchimento da documentação fiscal, especificando adequadamente a descrição da mercadoria, sua classificação fiscal (NCM/SH), assim como, se for o caso, o código especificador de substituição tributária (CEST).
8. Caso haja dúvida sobre a classificação (NCM/SH), a demanda deverá ser encaminhada à Receita Federal do Brasil (RFB), que possui competência exclusiva para tratar da matéria.
9. Além disso, nos termos do Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018, para o correto enquadramento de um produto ao sistema de substituição tributária, é necessário que haja compatibilidade entre a classificação fiscal do produto (NCM/SH), bem como da sua descrição, fornecidas pelo substituto, com os dados constantes em seus anexos.
Nesses termos:
"Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio."
10. Nesse mesmo sentido, temos a solução de consulta nº 07/2022, PUBLICADA NO DODF Nº 63, DE 01DE ABRIL DE 2022, PÁGINAS 7 E 8., com a seguinte ementa:
"ICMS. Substituição tributária - ST. "Talharim orgânico com ovos 400g" classificado no código NCM/SH 1902.11.00. Coincidência cumulativa da classificação NCM/SH e respectiva descrição com aquelas idealizadas no Anexo IV do RICMS. A mera desatualização do Código CEST previsto no regulamento do imposto, em relação ao Convênio ICMS nº 142/2018 , por conta de aquele ter natureza jurídica de informação econômico-fiscal, não tem, por si só, o condão de impor ou afastar a submissão ao regime de substituição tributária. Incidência configurada."
11. Ademais, as disposições daquele convênio foram incorporadas à legislação do Distrito Federal, estando presentes no Decreto nº 18.955/1997 , haja vista o Ato Declaratório Interpretativo nº 03, de 19 março de 2020.
12. À luz da descrição apresentada pela consulente, não é possível aferir a correta classificação de suas mercadorias. Entretanto, confrontando a classificação fiscal apresentada com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997 , pode-se observar que apenas a mercadoria com NCM/SH: 11010010 está dentre aquelas sujeitas ao regime.
13. Por outro lado, a outra mercadoria descrita, seja pela descrição, seja pela classificação fiscal (NCM SH 11031100), não se encontra entre aquelas sob escopo da substituição tributária.
14. Assim, orienta-se à consulente que pesquise detidamente as notas explicativas de suas mercadorias para um adequado enquadramento. Para tanto, indicamos o portal único do SISCOMEX: https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/110100?criterio=11010010.
15. No que tange ao cálculo, também orientamos que sejam observadas as diretrizes de substituição tributária nas operações subsequentes. Vejamos mais uma vez o Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018:
"Cláusula décima A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
Cláusula décima primeira. Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996 , corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula."
16. Dessa forma, o uso da MVA é residual. Ademais, havendo a necessidade de utilização desta técnica, devem ser observadas as disposições da Portaria nº 420, de 28 de maio de 2003, no que tange às porcentagens e valores que integram o cálculo.
17. Por fim, o questionamento acerca da alíquota aplicável depende da correta identificação da mercadoria, após a qual é possível ao próprio contribuinte consultar a legislação aplicável, constante no art. 46 e seguintes do Decreto nº 18.955/1997 .
III - Conclusão - Resposta
18. Pelo exposto, as dúvidas da consulente podem ser respondidas pela literalidade da legislação, qual seja: Decreto nº 18.955/1997 , Convênio Confaz nº 142/2018, Portaria nº 420/2003 e Solução de Consulta nº 07/2022 desta GEESC.
19. Ainda, orienta-se à consulente que observe os itens 17, 18 e 19 deste parecer.
20. Dessa forma, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.
À consideração de V - S.ª.
Brasília/DF, 21 de junho de 2022
RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 21 de junho de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente Esclarecimento de Normas
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 21 de junho de 2022
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO
Coordenador de Tributação