Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 29 DE 04/07/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 jul 2022
PROCESSO Nº 00040-00014405/2022-08
ICMS. Direito de creditamento a partir de nota fiscal complementar. Princípio da nãocumulatividade - Disposição literal da legislação.
I - Relatório
1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
2. Na id 84394270, a consulente apresenta situação fática de emissão de nota fiscal complementar e questiona a possibilidade de se creditar dessa diferença.
3. Fundamenta indicando o regulamento do ICMS/DF.
4. Assim, procede ao questionamento exposto "ipsis litteris":
"Nos termos do art. 53 , § 1º e § 4º, do RICMS/DF , caso a empresa emita NF complementar para cada respectiva operação em decorrência do Autos de Infração nº 6771/2021 para fazer o adendo necessário da diferença do imposto que não foi recolhido anteriormente, os adquirentes de mercadoria da consulente poderão se creditar da diferença do valor do crédito de forma extemporânea? "
5. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEEC para as providências formais cabíveis.
6. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.
II - ANÁLISE - Fundamentação
7. Cumpre-me registrar que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.
8. Além disso, o pedido de esclarecimento de normas deve apresentar descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução, nos termos do inciso IV, do art. 74 , do Decreto nº 33.269/2011 .
9. Ainda, é necessário que o casuístico não esteja definido ou declarado em disposição literal de legislação, conforme alínea a, inciso I, do art. 77 do Decreto nº 33.269/2011 .
10. Assim, a partir da situação narrada, qual seja: emissão de nota fiscal complementar, com destaque, é possível asseverar que é gerado o direito de crédito proporcional ao adquirente, nos termos do § 1º do art. 53 do Decreto nº 18.955/1997 . Senão vejamos:
"Art. 53. (.....)
§ 1º Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à regularização, mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente."
12. Dessa forma, em homenagem ao princípio da não-cumulatividade, segundo o qual é assegurado o direito de compensação do que for devido em cada operação tributada, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada, é lídimo ao sujeito passivo creditar-se dessa diferença, nos termos do art. 50 do Decreto nº 18.955/1997 .
13. Entretanto, a legislação, com clareza solar, destaca requisitos e limites à compensação e creditamento.
14. Portanto, o questionamento genérico da consulente acerca da possibilidade de creditamento de forma "extemporânea" não pode ser tomado de forma automática e irrestrita.
15. Nessa linha, sem a pretensão de esgotar o tema, destacamos algumas limitações presentes na legislação distrital.
16. O art. 52 do Decreto nº 18.955/1997 aduz alguns requisitos ao direito de creditamento e utilização deste, dentre eles a necessidade de idoneidade dos documentos fiscais e o prazo decadencial para utilização dos créditos fiscais, senão vejamos:
"§ 2º Salvo disposição deste regulamento em contrário, o direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem."
17. Nessa esteira, o art. 53 do citado decreto também apresenta a necessidade de emissão da nota fiscal complementar, bem como o campo próprio para lançamento desse crédito "extemporâneo", vide os §§ 1º e 4º do art. 53.
18. Importante ressalva é feita no § 5º do art. 53 do normativo, o qual impede a possibilidade de creditamento às aquisições de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de substituição tributária.
19. Em arremate, eventuais dúvidas adicionais da consulente a respeito dos procedimentos necessários para operacionalizar o correto creditamento complementar devem ser dirigidas ao Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, que poderá orientá-la a respeito de dúvidas procedimentais.
III - Conclusão - Resposta
20. Pelo exposto, há possibilidade de o adquirente se creditar de forma complementar, desde que haja observância dos requisitos e das condições presentes na legislação.
21. Dessa forma, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.
22. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal à consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 04 de julho de 2022
RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 04 de julho de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 04 de julho de 2022
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO
Coordenação de Tributação
Coordenador