Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 3 DE 18/03/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 mar 2021
Processo: 0004000025263/2020-34
ICMS. Operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, localizado no Distrito Federal. O montante do próprio imposto deve compor a base de cálculo do ICMS, ainda que devido a título de diferencial de alíquotas, observando-se que o respectivo destaque é mera indicação para fins de controle.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra unidade federada, formula Consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Informa que tem como atividade principal a fabricação de equipamentos destinados a inspeções por raio-x, atuando também em soluções de segurança, envolvendo fabricação, instalação, garantia, manutenção e operação.
3. Aponta que em sua rotina operacional faz considerável volume de vendas para consumidores finais, não contribuintes do imposto, localizados no Distrito Federal, o qual, conforme a legislação de regência, exige recolhimento do Diferencial de Alíquotas-Difal do ICMS, nos termos do parágrafo 11 combinado com Inciso II do artigo 48, da Lei Distrital nº 1.254 de 8 de novembro de 1996.
4. Embora demonstre entendimento que a base de cálculo do Difal deverá incidir sobre o valor da operação, nos termos do artigo 6º desse mesmo dispositivo legal, relata que sua dúvida baseia-se especificamente sobre a composição dessa base, notadamente se deve ser "dupla", com o acréscimo do aludido imposto ou não.
5. Ao final questiona:
"Tendo em vista a Consulente realiza operações de venda para consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados no Distrito Federal, com incidência do ICMS diferencial de alíquota devido para Estado, qual será a base de cálculo do imposto estadual? O valor da operação ou serviço, deve ser acrescido do montante do próprio imposto?"
II - Análise
6. Trata-se de esclarecer qual é a composição da base de cálculo do ICMS, devido a título de Difal, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte, localizado no Distrito Federal.
7. Para fins de contextualização, sem adentrar no mérito da importância das diversas correntes de pensamento que discutem a hipótese de tratar-se de um novo tributo ou de mera configuração de repartição tributária de imposto já existente, não é demais exergar as semelhanças da composição da base de cálculo histórica do ICMS com o Difal, exigido a partir da publicação da Emenda Constitucional-EC nº 87 de 16 de abril de 2015 nas condições lá delineadas.
8. Note-se que na época anterior a este marco legislativo, todo o ICMS devido, nessas retromencionadas operações de saídas interestaduais, era devido ao ente federado remetente e inexistia, nessa etapa, quantum desse imposto a ser recolhido ao ente federado destinatário dos produtos.
9. O RICMS/DF cuidou de regulamentar essa nova modalidade exigência no Distrito Federal, nos seguintes termos:
Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:
I - bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;
II - bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.
(.....)
10. No novo modelo de tributação do ICMS, o imposto devido nesse tipo de operação passou a ser exigido, nessa etapa, em parte pelo ente federativo onde localizado o remetente e em parte pelo ente federado onde localizado o destinatário. No entanto, a forma de apuração da base de cálculo não foi alterada, tendo em vista que ainda permaneceram válidas as disposições da Lei Complementar Federal-LC nº 87 de 13 de setembro de 1996, que prevê:
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(.....)
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;
(.....)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
(.....)
11. Nessa linha de raciocínio pode-se verificar que mesmo a partir dessa inovação não houve alteração na forma de se apurar a base de cálculo do ICMS, por conta da existência de perfeita sintonia na forma de apuração do cálculo, seguindo os ditames da LC nº 87/1996 e à luz da EC nº 87/2015 .
12. Assim, o DIFAL também deverá utilizar essa mesma base, impondo ao sujeito competente para sua exigência a observação dessa regra matriz.
13. Note-se que o RICMS dispõe no mesmo sentido:
Art. 34. A base de cálculo do imposto é (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 6º ):
(.....)
XIII - em operações e prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 48, o valor da operação ou preço do serviço, observado o disposto no art. 13 , § 1º, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996
(.....)
Art. 36. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 34 (Lei nº 1.254/1996 , art. 8º , 'caput'):
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
(.....)
14. Nessa ótica, a legislação deixa claro que o valor da base de cálculo do imposto devido ao Distrito Federal em operações e prestações interestaduais de remessa de bens ou serviços a consumidor final aqui localizado, qualificado como não contribuinte do imposto, deverá ser o valor da operação ou serviço.
15. Por fim cabe destacar que a legislação fez constar expressamente que o respectivo destaque é mera indicação para fins de controle, devendo o montante do próprio imposto compor a base de cálculo do ICMS.
III - Resposta
16. Diante do exposto, em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou serviço, devendo o montante do próprio imposto compor a base de cálculo do ICMS, nos termos do inciso XIII do artigo 34 e do inciso I do artigo 36 , ambos do RICMS/DF .
17. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
18. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração de V. S.ª.
Brasília/DF, 18 de março de 2021
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF,18 de março de 2021
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 18 de março de 2021
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenação de Tributação