Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 30 DE 28/11/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 dez 2018
PROCESSO-SEI Nº: 00040-00052748/2018-86
ICMS. Substituição tributária. Fabricante de massa líquida de panquecas. NCM/SH 19021100 ou 19021900. A correta eleição do Código NCM/SH é matéria da exclusiva competência da Receita Federal do Brasil. A Seção VII do Item 40 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS lista ambos os códigos NCM/SH.
Unidade Federada remetente que não mantém acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal, relativamente às mercadorias citadas: atração do regime de pagamento antecipado do imposto (item 1 da alínea "a" do inciso I do Art. 320 do RICMS).
I - Relatório
1. O Consulente, pessoa jurídica de direito privado, sediado em Santa Catarina (SC), formula Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).
2. É fabricante de massa líquida de panquecas, que comercializa com este Distrito Federal (DF), cuja composição informada consistiria em:
(...) água, amido de milho modificado, ovo em pó, farinha grão de bico, óleo de soja, açúcar, sal, psyilium, maltodextrina, glicerol, goma xantana, ácido lático, ácido cítrico, mono e diglicerídios, ácido graxos, propionato de cálcio, sorbato potássio.
3. Lança dúvidas sobre (i) a correta eleição do Código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - NCM/SH, se 19021100 ou 19021900; (ii) acerca da incidência, ou não, da sistemática de substituição tributária e se seria o caso de antecipação do recolhimento do imposto, à consideração de essas operações interestaduais serem destinadas a distribuidores, supermercados e restaurantes, aqui estabelecidos.
II - Análise
4. Preliminarmente, cumpre registrar que refoge a este setorial de Esclarecimento de Normas a competência para pronunciar-se acerca do adequado enquadramento de mercadorias aos códigos constantes daquela NCM/SH, competência esta exclusiva da Receita Federal do Brasil - RFB. Limitar-se-á, pois, o presente parecer, a esclarecer se os produtos classificados nas codificações NCM/SH 19021100 e NCM/SH 19021900, conforme suas descrições, estão sujeitos à sistemática própria da ST do ICMS, relativamente às operações subsequentes.
5. Por pertinência temática, transcreve-se parte do Item 40 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS, à vista da redação dada ao caput pelo Decreto nº 38.660, de 29 de novembro de 2017:
Caput: Os seguintes produtos especificados neste item, em operações oriundas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais e destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas:
(...)
VII - Produtos a base de trigo e farinhas, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST interna (%) | MVA-ST | |||
Interestadual (%) | ||||||||
Indústria | Atacadistas | (12%) | (7%) | (4%) | ||||
2.0 | 17.048.00 | 1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02. |
35,11 | 26,64 | 45,00 | 53,23 | 58,18 |
3.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 | 35,11 | 26,64 | 45,00 | 53,23 |
58,18 |
3.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 | 35,11 | 26,64 | 45,00 | 53,23 | 58,18 |
3.2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 | 35,11 | 26,64 | 45,00 | 53,23 | 58,18 |
(...) |
6. De notar, as mercadorias classificadas nas codificações NCM/SH 19021100 e 19021900, citadas pelo Consulente, sendo à base de farinhas a comporem massas alimentícias, estão ambas listadas acima, considerando-se a inexcedível correspondência de codificação NCM/SH e descrição.
7. A seguir, colacionam-se subitens daquele Item 40, de interesse direto à análise ora conduzida, in verbis:
40.1 O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, (...), na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
40.2 O disposto neste item não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e
IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (AC)
40.3 Na hipótese do subitem 40.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
40.4 Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 40.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
(...) (destacou-se)
8. As hipóteses de não aplicação do regime de ST, no caso, são as descritas no Subitem 40.2, ressalvado o descrito em subitens subsequentes. Não se vislumbra previsão de excepcionalidade à aplicação desse regime de tributação, em se tratando de destinatários locais que exerçam atividades próprias a distribuidores, supermercados e restaurantes.
9. E, para indicar expressamente os responsáveis pela ST em comento, chama-se atenção ao Subitem 40.12, abaixo transcrito:
40.12 Contribuintes substitutos:
I - nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 217/2012, 15/2013 e 30/2013;
(...) (destacou-se)
10. Todavia, in casu, o Estado de Santa Catarina não está entre os que mantêm acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal, por intermédio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o que atrai os efeitos do disposto no Art. 320 do RICMS, que prevê a sujeição ao regime de pagamento antecipado do imposto:
Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/1996, art. 46, § 1º):
I - de mercadorias:
a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando (Lei nº 1.254/96, art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea "a"):
1) o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal;
(...)
III - nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência. (NR);
(...) (destacou-se)
11. O encargo relativo à antecipação do imposto caberá ao adquirente, consoante o que estabelece o parágrafo 4º do Art. 320 do RICMS:
§ 4º O imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente, em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no número 3 da alínea "c" do inciso II do art. 74, observado o disposto no § 13. (NR)
(...)
§ 13. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
I - no momento do ingresso no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, e da Seção IV-A do Anexo VIII deste Decreto;
II - de vinte dias para os demais casos.
(...) (destacou-se)
12. Por seu turno, o Anexo VIII ao RICMS lista os produtos a que se refere o inciso III do Art. 320 do RICMS, sob Regime de Cobrança Antecipada, donde se destaca:
Seção
IV - Gêneros alimentícios.
Posição (ncm) | Descrição |
(...) | |
1902 e 1905 | Massas, biscoitos, bolachas, torradas, pães de forma, pães especiais, panetone, pães congelados, bolos e massa para pão francês |
III - Resposta
13. Diante do exposto, resume-se a seguinte resposta: (i) a correta eleição do Código NCM/SH é matéria da exclusiva competência da Receita Federal do Brasil; (ii) as mercadorias de código NCM/SH 19021100 ou 19021900 estão igualmente alcançadas pela sistemática de substituição tributária e, no caso, as operações interestaduais provenientes do Estado de Santa Catarina se submetem à antecipação do recolhimento do imposto, vez que tal Unidade Federada não mantém acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal, relativamente às mercadorias citadas (item 1 da alínea "a" do inciso I do Art. 320 do RICMS).
14. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração do Coordenador de Tributação da COTRI.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2018.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 28 de novembro de 2018.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Coordenação de Tributação Coordenador