Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 30 DE 14/07/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 jul 2022
Processo SEI nº 00040-00015161/2022-72.
ICMS. Substituição Tributária. A finalidade conceptiva para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos, deve ser avaliada concretamente para fins de aplicação do regime, sendo necessário considerar, em qualquer caso, a exata compatibilidade da descrição e classificação NCM/SH do produto com aquelas idealizadas na norma. IN SUREC nº 6/2017 .
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra Unidade Federada, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).
2. Relata que industrializa e comercializa os seguintes produtos plásticos, com as seguintes classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias-NCM/SH, que neste momento estão causando dúvidas quanto à tributação do ICMS/ST, quais sejam: Fita de borda E ABS-NCM/SH 3920.30.00; Fita de borda Maxxi PP Polipropeno NCM/SH 3920.20.19, Tapa Furo 3916.90.10, Refilador de borda NCM/SH 3926.90.90 e Rolo Aplicador de borda NCM/SH 3926.90.90.
3. Informa que a maioria de sua carteira de clientes é composta de indústrias e, em menor número clientes, com atividade de comércio, para os quais declara aplicar a substituição tributária de ICMS nas saídas com base nos subitens 13.0, 6.0 e 2.0, do Item 41 do Caderno I Anexo IV do RICMS, onde, segundo aponta, consta a discriminação "MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO".
4. Desenvolve raciocínio de que "as descrições efetivas dos produtos não correspondem à aplicação a eles destinadas", embora as classificações fiscais desses produtos estejam previstas nas hipóteses de incidência do regime de Substituição Tributária-ST do ICMS, no Distrito Federal, conforme a capitulação retromencionada.
5. Expõe entender que os produtos em questão não se identificam com o segmento de Materiais de Construção e Congêneres, pois, em sua visão, tais produtos destinam-se ao uso exclusivo na indústria de móveis.
6. Diante disso, apresentou o seguinte questionamento, transcrito ipsis litteris:
Os produtos acima descritos, fita de borda, tapa furo, refilador de borda, rolo aplicador de borda, todos de uso exclusivo como insumo pelas indústrias de móveis, destinados à comerciantes localizados no Distrito Federal, estão sujeitos ao ICMS/ST?
II - Análise
7. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos Autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.
8. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas para a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão.
9. A matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, quanto à aplicação do regime de ST/ICMS a determinados produtos em razão dos motivos que argumenta.
10. Em tempo, ressalta-se ser responsabilidade exclusiva do contribuinte informar corretamente as classificações NCM/SH, de acordo com as reais descrições dos produtos observando que, em caso de dúvidas, deve dirigir seus questionamentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que detém competência para esclarecimentos da espécie.
11. De fato, constam no Item/Subitem 41 do Caderno 1 do Anexo IV do RICMS, na descrição "Materiais de construção e congêneres", previsão de tributação, pelo regime de ST, para produtos abarcados pelas seguintes classificações NCM/SH e respectivas descrições específicas:
Item | NCM | Descrição |
2.0 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção. |
3.0 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção. |
13 | 3926 | Outras obras de plástico, para uso na construção. |
12. Note-se também o que dispõe a Instrução Normativa-IN SUREC nº 6 , de 11 de maio de 2017:
(.....)
§ 2º A ocorrência, nas tabelas de que trata o caput, da expressão "para uso na construção civil" designa a finalidade para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos.
§ 3º O tratamento tributário distintivo atribuído pela legislação tributária do Distrito Federal a dado nível de agregação na estrutura NCM/SH será compartilhado por todos os níveis inferiores de agregação que o compõem, até o nível de Subitem.
(.....)
13. Assim, nos termos das previsões mencionadas nas normas do RICMS, conjugadas com a IN SUREC nº 6/2017 , os produtos que sujeitam-se à incidência do regime devem destinar-se ao segmento de "Materiais de construção e congêneres", ou seja, devem ter sua concepção finalística voltada a esse segmento. Nesse sentido, ainda que tais materiais, concebidos para uso nesse segmento sejam utilizados em outros, para fins diversos, estarão sujeitos à incidência tributária.
14. Em sentido contrário, a inteligência a ser aplicada é considerar que se a concepção finalística dos produtos não estiver voltada para o segmento "Materiais de construção e congêneres", nos termos detalhados pelo RICMS, tal como na conjectura veiculada pelo Consulente de concepção finalística voltada ao segmento de móveis, não caberá incidência do regime de ST, por não satisfazer a exigência quanto ao positivado quesito do RICMS.
15. Note-se que, em hipótese de tributação de ST veiculada a determinado "segmento", tal como nessa análise, somente no caso concreto e de forma individualizada poderá ser verificada a concepção finalística do produto, motivo pelo qual a inteligência da avaliação sobre o afastamento do regime, como na ocorrência pontual, necessita ser criteriosa, sendo de praxe alertar que a correção das informações prestadas pelo contribuinte estão sujeitas a ulterior verificação fiscal, no prazo da Lei.
16. Assim, admitindo-se a circunstância analisada como adstrita, tão-somente, às mercadorias detalhadas pelo Consulente a saber, Fita de borda e ABS NCM/SH 3920.30.00, Fita de borda Maxxi PP Polipropeno NCM/SH 3920.20.19, Tapa Furo 3916.90.10, Refilador de borda NCM/SH 3926.90.90 e Rolo Aplicador de borda NCM/SH 3926.90.90, confrontadas com aquelas mercadorias listadas nos Itens 2.0, 6.0 e 13.0, do segmento "Materiais de Construção e Congêneres", do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, desde que concretamente concebidas finalisticamente para a indústria de móveis, não se sujeitam à aplicação do Regime de ST do imposto.
17. Por fim, saliente-se que, utilizando o Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, apresentar demais questionamentos procedimentais inclusive relativos à matéria ventilada em sua Inicial, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda. Tais questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
III - Conclusão
18. Em resposta à indagação apresentada, os produtos detalhados pelo Consulente a saber, Fita de Borda E ABS-NCM/SH 3920.30.00; Fita de Borda Maxxi PP Polipropeno NCM/SH 3920.20.19, Tapa Furo 3916.90.10, Refilador de Borda NCM/SH 3926.90.90 e Rolo Aplicador de Borda NCM/SH 3926.90.90, confrontadas com aquelas mercadorias listadas nos Itens 2.0, 6.0 e 13.0 do segmento "Materiais de Construção e Congêneres" do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, desde que concretamente concebidas finalisticamente para a indústria de móveis, não se sujeitam à aplicação do Regime de ST do imposto, sendo mister notar que a correção das informações prestadas pelo contribuinte estão sujeitas a ulterior verificação fiscal, no prazo da lei.
19. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.
20. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observandose o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 14 de julho de 2022
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 14 de julho de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 14 de julho de 2022
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO
Coordenador