Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 31 DE 05/07/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 jul 2019

PROCESSO-SEI Nº 00040-00007342/2019-20

ICMS. Fato gerador. Circulação de mercadorias entre estabelecimentos de mesma empresa. 1 A exigência prevista na Alínea 'a' do Item III do Parágrafo 1º do Artigo 2º do RICMS, relativa a pagamento antecipado do imposto, na entrada de mercadorias no Distrito Federal, encontra-se vigente. 2- As operações de saída de mercadorias remetidas a partir de contribuintes estabelecidos no Distrito Federal sujeitam-se à incidência do imposto, nos termos vigentes do Inciso I do Artigo 3º do RICMS.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, com filial estabelecida no Distrito Federal, atuante no ramo de equipamentos e suprimentos de informática, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que para viabilizar suas operações precisa transferir produtos entre os seus estabelecimentos, localizados no Distrito Federal e em outras unidades da Federação.

3. Aponta previsão de incidência do imposto nas operações em questão, nos termos da Alínea 'a' do Item III do Parágrafo Único do Artigo 2º da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(.....)

III - a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;

4. Transcrevendo suas palavras:

A Consulente entende que a mera saída física da mercadoria do estabelecimento não constitui circulação da mercadoria, para efeito de incidência do ICMS, que a seu entender pressupõe a transferência da propriedade ou posse dos bens, ou seja, mudança de sua titularidade por força de uma operação jurídica. Ademais, a simples remessa, caracterizaria como mero transporte, sem preço, e, assim, intributável por meio do ICMS.

5. Sustenta que seu entendimento é partilhado pelo tribunais pátrios, estando em sintonia especialmente com a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça-STJ.

6. Nesses termos, finaliza, conforme transcrito ipsis litteris:

Ante o exposto, questiona a Consulente se o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (matriz e filial) constitui fato gerador do ICMS.

II - Análise

7. Trata-se de esclarecer se nas operações de circulação de mercadorias, entre estabelecimentos de uma mesma empresa, haverá incidência do ICMS.

8. Em sede de preliminar, cabe destacar que, embora tenha transcrito na inicial a Alínea 'a' do Item III do Parágrafo Único do Artigo 2º , da Lei nº 1.254/1996 , o Consulente também fez referência ao assunto, citando como parâmetro o RICMS, o qual assim regulou o assunto:

Art. 2º O imposto incide sobre (Lei nº 1.254/1996 , art. 2º ):

§ 1º O imposto incide também sobre:

(.....)

III - a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, inclusive aquela relacionada no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento;

9. Observe-se que o Consulente cita e transcreve legislação atinente à entrada de mercadorias no Distrito Federal, porém apresenta questionamento referente à saída.

10. Assim, de imediato, cumpre esclarecer que em se tratando de operações interestaduais de remessa de mercadorias de outra unidade federada para o Distrito Federal, ainda que entre estabelecimentos de uma mesma empresa, não compete a este ente político pronunciar-se sobre o imposto devido àquele, na saída apontada.

11. Quanto à exigência do imposto devido, a título de pagamento antecipado pela entrada no Distrito Federal, nas circunstâncias acima descritas, amparada na Alínea 'a' do Item III do Parágrafo 1º do Artigo 2º do RICMS, que regulamentou a Alínea 'a' do Item III do Parágrafo Único do Artigo 2º da Lei nº 1.254/1996 , informa-se que tais normas encontram-se vigentes na legislação tributária do Distrito Federal, nos termos acima transcritos do diploma regulamentar apontado.

12. Por último, em relação às operações de saída de mercadorias, remetidas por contribuinte estabelecido no Distrito Federal, independentemente de serem operações internas ou interestaduais, com destino a outra filial ou à matriz da empresa, será devido o ICMS, nos termos vigentes do RICMS:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 5º ):

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

13. Note-se que o regulamento do imposto, com amparo no inciso I do Artigo 5º da Lei nº 1.254/1996 , fez questão de frisar que o fato gerador do imposto ocorre no momento da saída de mercadoria de contribuinte, a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, tal como, no caso, apresentado.

III - Resposta

14. Diante do exposto, em resposta à indagação apresentada, informa-se que a saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte estabelecido no Distrito Federal, a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, é considerada fato gerador do imposto, nos termos do Inciso I do Artigo 3º do RICMS.

15. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V - S.ª.

Brasília/DF, 3 de julho de 2019.

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 5 de julho de 2019.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a Alínea 'a' do Inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 5 de julho de 2019.

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação

Coordenador