Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 32 DE 28/11/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 dez 2017

ICMS. Documento fiscal. Emissão. Saída de mercadorias a consumidor final pessoa jurídica.

A NFC-e substitui, facultativamente e somente nos casos específicos da Portaria SEF/DF nº 234/2014, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, da Nota Fiscal de Serviços Modelo 3-A ou do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). As circunstâncias que impõem a emissão da NF-e vedam a utilização da NFCe.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, atuante no ramo do comércio, formula Consulta acerca do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Considerando, nos termos relatados pelo consulente:

- que sua empresa está habilitada à emissão da Nota Fiscal eletrônica NF-e, modelo 55 e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica - NFC-e, modelo 65;

- que até o ano de 2016 era permitido a emissão de NF-e em substituição ao Cupom Fiscal, sempre que o comprador solicitasse;

- que conforme Ajuste SINIEF nº 19 de 09 de novembro de 2016, Cláusula Primeira, Inciso II, um dos objetivos da NFC-e é substituir o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal(ECF);

- a ausência na legislação do Distrito Federal, de dispositivo que permita substituir uma NFC-e por uma NF-e, quando o cliente solicitar;

- que o parágrafo § 1º, do Artigo 1º, da Portaria nº 234, de 23 de outubro de 2014, estabelece que a NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações de vendas ou prestação de serviços, no varejo, a consumidor final, presenciais ou para entregas a domicílio;

- que a Portaria supracitada não faz distinção entre pessoa física ou pessoa jurídica, quando se tratar de consumidor final;

- que seus clientes relutam em aceitar NFC-e;

- que o Ajuste SINIEF nº 19 de 2006 estabelece Cláusula Primeira (...)

§ 2º A critério da unidade federada, poderá:

I - Ser utilizada a (Nota Fiscal Eletrônica) - NF-e, modelo 55 em substituição à Nota Fiscal de que trata este Ajuste;

3. Foi formulada a seguinte pergunta:

"É permitido emitir NF-e, nas vendas locais e presenciais, ou para entrega a domicílio, efetuadas a consumidores finais pessoa jurídica?"

II - Análise

4. Trata-se de questionamento sobre operação interna de venda de mercadorias, presencial ou com local de entrega diverso do local do estabelecimento remetente, a pessoas jurídicas consumidoras finais.

5. De imediato é necessário chamar a atenção para o fato que não se pode confundir requisitos necessários para possível emissão de NFC-e com a obrigatoriedade de sua emissão.

6. A operação de venda a consumidor final, presencial ou para entrega em domicílio, seja para contribuinte ou não contribuinte, exige a emissão de documento fiscal, sendo que a regra nessas operações de venda é a emissão de NF-e. Nesse sentido dispõe o RICMS:

Art. 78. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação
ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 49).

(.....)

Art. 79. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 49, (.....)):

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexo V, Docs. 3 e 4);

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo V, Doc. 5);

III - Cupom Fiscal Emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

(.....)

Art. 84. As notas Fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:

I - saída de mercadoria, a qualquer título:

a) com destino a contribuinte do imposto;

b) adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo adquirente;

(.....)

§ 1º A Nota Fiscal prevista neste artigo será obrigatoriamente emitida, na hipótese de operação que destine a mercadoria a não contribuinte, quando o adquirente exigir documento fiscal em modelo completo.

(...)

7. Observe que o parágrafo 1º do Artigo 84 dispõe que será obrigatória a emissão de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, atualmente substituída pela NF-e, na hipótese de operação que destine mercadoria a não contribuinte, quando o adquirente exigir documento fiscal em modelo completo.

Art. 88-A. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, (.....) (Ajuste SINIEF 07/2005).

§ 1º Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS. (NR)

§ 2º Quando a NF-e for emitida em substituição à:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/2005;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 07/2005. (AC)

§ 3º A NF-e, modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e." (AC)

8. Cumpre lembrar, a Portaria SEF/DF nº 403, de 20 de outubro de 2009, e alterações, dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica -, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1, 1-A ou, o que enseja sua leitura obrigatória.

9. Já a Portaria SEF/DF nº 234, de 23 de outubro de 2014, permite o uso da NFC-e (modelo 65), desde que a emissão de Nota Fiscal, Modelo, Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3, e Nota Fiscal Eletrônica -, Modelo 55, não seja obrigatória.

Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, à Nota Fiscal de Serviços Modelo 3-A ou ao
Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá obedecer às disposições desta Portaria.

§ 1º A NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações de vendas ou prestação de serviços, no varejo, a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio.

§ 2º A NFC-e não poderá ser utilizada nos casos em que a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3, e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, seja obrigatória.

10. Ratificando, deve ser observado que a NFC-e somente poderá ser ou para entrega em domicílio, sendo vedado o seu uso quando for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3, e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55.

11. Há casos, assim, em que sequer é possível a emissão de NFC-e, conforme o parágrafo 2º da Portaria nº 234.

III - Resposta

12. Diante do exposto, resume-se a resposta ao Consulente:

13. Conforme a legislação supra, a NF-e será obrigatoriamente emitida nas circunstâncias previstas no Art. 84 (do qual se recomenda a integral leitura), especialmente quando ocorrer saída de mercadorias, a qualquer título: 1 - para adquirente contribuinte do imposto; 2 - com destino a não contribuinte, quando as mercadorias não devam ser retiradas do estabelecimento pelo adquirente; 3 - sempre que o adquirente não contribuinte exigir o documento fiscal em modelo completo.

14. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª

Brasília-DF, 28 de novembro de 2017.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Mat. 109.188-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 28 de novembro de 2017.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília-DF, 28 de novembro de 2017.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador