Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 32 DE 31/12/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 jan 2019

PROCESSO Nº: 00040.00055142/2018-01

ICMS. Obrigações acessórias. Alteração no Cadastro Fiscal. Depósito de bens. Desnecessidade de inscrição suplementar, observadas as disposições que regem o assunto, especialmente as previstas no Artigo 22 do RICMS.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. O Consulente, objetivamente apontando as disposições do Parágrafo 10 do Artigo 22 do RICMS, relata haver surgido dúvidas sobre inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, por conta de sua necessidade de formalizar, junto ao fisco, a destinação de depósito de bens para armazenar produtos de seu estabelecimento.

3. Diante do exposto questiona:

1. Como dar entrada no processo?

2. Será necessário constar o depósito no ato constitutivo a filial, ou constar somente o endereço nesse ato?

3. Será necessário abrir nova filial com o endereço do depósito?

II - Análise

4. Trata-se de esclarecer certos termos da obrigação acessória, a ser cumprida pelo Consulente, no tocante ao Cadastro Fiscal, em caso de instalação de depósito de bens e mercadorias de seu estabelecimento.

5. A norma apontada designa situação regulando certas obrigações do contribuinte, inerentes ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF:

Art. 21. Observadas as demais disposições da legislação tributária do Distrito Federal, a inscrição no CF/DF dar-se-á:

I - a requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente;

(.....)

Art. 22. O requerimento de que trata o art. 21, I, far-se-á por meio de Ficha Cadastral - FAC, preenchida via Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br) e será instruído com os seguintes documentos:

§ 10. Fica dispensado de inscrição distinta no CF/DF o estabelecimento que, pertencente a contribuinte regularmente inscrito no CF/DF, seja utilizado:

I - exclusivamente para o armazenamento de bens ou mercadorias;

II - em um mesmo prédio, como ponto adicional de venda.

§ 11. Para os fins do disposto no § 10 deste artigo, o contribuinte deverá fazer constar:

I - dos atos constitutivos:

a) os endereços dos estabelecimentos, na hipótese do inciso I;

b) indicação do local do ponto adicional de venda, na hipótese do inciso II.

II - da FAC, por meio do Agenci@net, as informações a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 11 deste artigo, bem como a data de início da atividade;

III - dos documentos fiscais:

a) o endereço para o qual foi solicitada a inscrição;

b) o endereço do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, seguido da expressão:

"armazenamento de bens ou mercadorias";

c) a indicação do local do ponto adicional de venda, seguido da expressão: "ponto adicional de venda".

IV - de placa, a ser obrigatoriamente afixada no estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias, ou no local do ponto adicional de venda, conforme o caso, em lugar visível ao público, as seguintes informações:

a) nome e número de inscrição no CF/DF do estabelecimento a que está vinculado;

b) endereço do estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias;

c) indicação do local do ponto adicional de venda;

d) a seguinte expressão: "Dispensa de inscrição distinta no CF/DF, nos termos do § 10 do art. 22 do Decreto nº 18.955/1997 ".

§ 12. A dispensa prevista no § 10 deste artigo:

I - relativamente ao inciso I, alcança um único estabelecimento;

II - relativamente ao inciso II, não se aplica ao estabelecimento instalado em sala, loja ou qualquer outra unidade imobiliária autônoma.

§ 13. As obrigações previstas nos incisos I e II do § 11 deste artigo poderão ser dispensadas pela SUREC, por meio de requerimento a ser encaminhado à Agência de Atendimento da Receita da respectiva circunscrição fiscal, para o estabelecimento a que se refere o inciso II do § 10 deste artigo, para funcionamento por período de até noventa dias.

§ 14. As operações entre o estabelecimento inscrito no CF/DF e os referidos nos incisos I e II do § 10 deste artigo serão acobertadas por documento fiscal pertinente, sem destaque do imposto, que conterá:

I - valor dos bens ou mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa de bens ou mercadorias para armazenamento", ou "Outras saídas - retorno de bens ou mercadorias armazenadas";

III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".

§ 15. Nas aquisições de bens e mercadorias pelo estabelecimento inscrito no CF/DF, que tenham como destinatário direto os estabelecimentos referidos nos incisos I e II do § 10 deste artigo, o respectivo endereço ou a indicação do local deverá constar do campo "observações complementares" do documento fiscal emitido pelo remetente.

§ 16. As saídas do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, se diversas das referidas no § 14, serão acobertadas por documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento inscrito no CF/DF.

§ 17. As saídas de mercadorias do estabelecimento referido no inciso II do § 10 deste artigo serão acobertadas por documentos fiscais por ele emitidos;

(.....)

6. Nos termos da legislação destacada, tem-se que o fisco admite a possibilidade de dispensar inscrição distinta no CF/DF, para outro estabelecimento pertencente a contribuinte regularmente inscrito no CF/DF que se destinar:

1ª hipótese - exclusivamente a armazenamento de bens ou mercadorias de sua propriedade;

2ª hipótese - como ponto adicional de venda.

7. Imediatamente, cabe observar que para ser dispensada a inscrição no CF/DF, nas hipóteses aventadas, é necessário atender a certos quesitos específicos, explicitados no RICMS.

8. Na primeira hipótese exige-se que o estabelecimento adicional seja exclusivo para armazenamento de bens ou mercadorias; logo, aqui, incabível que se faça venda. No entanto, não se exige sua localização no mesmo prédio do estabelecimento já inscrito.

9. Já na segunda hipótese, admite-se o ponto adicional de venda, sem inscrição no cadastro; porém é exigido que se localize no mesmo prédio do estabelecimento regularmente inscrito.

10. Além desses quesitos constantes nos Incisos I e II do Parágrafo 10 do Artigo 22 do RICMS existem outras restrições e obrigações espalhadas pelo normativo apontado, tais como aquelas constantes dos Parágrafos 11 a 17 do mesmo Artigo.

11. A necessidade de se constar dos atos constitutivos os endereços dos estabelecimentos, na 1ª hipótese, e a indicação do local do ponto adicional de venda, na 2ª hipótese, deverão ser obrigatoriamente observadas e consignam condição para usufruto da dispensa de inscrição, nos termos do Item I do Parágrafo 11 daquele Artigo 22.

12. Saliente-se que a abrangência de dispensa de inscrição também deve respeitar os parâmetros a seguir, nos termos do Parágrafo 12 do Artigo 22 do RICMS:

- Para local de armazenamento de bens ou mercadorias, alcança um único estabelecimento;

- Para ponto adicional de venda, não se aplica ao estabelecimento instalado em sala, loja ou qualquer outra unidade imobiliária autônoma.

13. Finalmente, cabe ressaltar que as obrigações previstas nos incisos I e II do Parágrafo 11 do Artigo 22 do RICMS poderão ser dispensadas pela Subsecretaria de Receita, por meio de requerimento a ser encaminhado à Agência de Atendimento da Receita da respectiva circunscrição fiscal, no caso de ponto adicional de venda, localizado no mesmo prédio do estabelecimento, para funcionamento por período de até noventa dias, conforme Parágrafo 13 do mesmo dispositivo.

III - Resposta

14. Diante do exposto, em resposta às indagações apresentadas, informa-se:

1. O processo de alteração na Ficha Cadastral-FAC dar-se-á por meio do canal Agenci@net, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br), nos termos do Inciso II do Parágrafo 11 do Artigo 22 do RICMS;

2. O endereço do local destinado exclusivamente a armazenamento de bens ou mercadorias do estabelecimento deverá constar dos atos constitutivos do estabelecimento, nos termos da Alínea "a" do Item I do Parágrafo 11 do Artigo 22 do RICMS. Igualmente, no caso de ponto adicional de venda será necessário constar daqueles atos a indicação do local para esse fim destinado, nos termos da Alínea "b" do mesmo dispositivo;

3. Desde que observadas as condições previstas no Artigo 22 do RICMS, não será necessária a abertura de inscrição de filial, para a hipótese de local exclusivamente destinado a armazenamento de bens ou mercadorias, salvo outras exigências previstas na legislação.

15. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V. S.ª

Brasília/DF, 28 de dezembro de 2018.

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor Técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 28 de dezembro de 2018.

ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 31 de dezembro de 2018.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador