Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 35 DE 30/06/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 jul 2022
Icms. Dúvida. Natureza Meramente Procedimental. Inadmissibilidade.
Processo: 00040-00008546/2022-83.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado do Paraná - PR, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.
2. Relatou a Consulente que:
2.1 "..... compra de fornecedores de diferentes estados e revende em todo território nacional, através de canais de internet, e-commerce e telefone";
2.2 "Seu seguimento e produtos, em maioria, são de máquinas e equipamentos voltados para o consumidor final pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, normalmente pequenos empreendedores;
2.3 "Os produtos, também em maioria, constam do Convênio de ICMS 52/1991, objeto de aplicação e consulta no Distrito Federal";
2.4 "Possui inscrição estadual ativa em todos os Estados Brasileiros, inclusive no Distrito Federal (.....), para dar vazão e agilidade nas operações, apurando e recolhendo, em dia, o ICMS Difal devido, por competência";
2.5 "Em suas operações cobra frete do consumidor, valor que compõe o custo da operação, oferecendo e se responsabilizando pelo transporte, sendo, no caso, frete CIF em 100 % das operações".
3. No tocante à base legal de aplicação do DIFAL, a consulente aduziu o seguinte:
3.1 O Estado do Paraná, "Nas operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária resulte em 5,14%, constantes no convênio 52/1991, havendo, então, disposições de benefício de redução de base de cálculo conforme disposições do item 21 e 22 do anexo VI do RICMS. Assim, o percentual de redução da BC (base de cálculo) se equivalerá a 26,57%;"
3.2 "Já o RICMS/DF , artigo 48 , incisos I e II, §§ 15 e 16 dá outra memória de cálculo para operar, estabelecendo uma carga tributária, a final, superior à outra estabelecida no Convênio de ICMS 52/1991, onde deveria ter como carga máxima tributária de 8,8%;"
3.3 "porém, o próprio RICMS/DF , § 15, é claro ao estabelecer que, na prática deve-se respeitar a carga tributária total prevista no convênio;"
4. Em seguida, a Consulente apresentou situação fática de cálculo de ICMS com fulcro no Convênio ICMS 52/1991 e concluiu que "a memória de cálculo prevista no § 16 do art. 48 do RICMS/DF , a final, onera a operação sem previsão no Convênio, ou seja, somando a aplicação do DIFAL ali previsto e o ICMS próprio ultrapassa a carga máxima tributária prevista no Convênio de ICMS 52/1991".
5. Demais disso, apontou para aplicação de normas técnicas emitidas pela Receita Federal do Brasil para emissão de NFe (modelo 55 - documento próprio para operação), segundo a qual "não há forma de aplicar bases de cálculos de ICMS diferentes para aplicação do mesmo imposto, o que corrobora para o correto entendimento sobre carga tributária prevista no convênio em apreço".
6. No tocante à prestação do serviço de transporte, a consulente registrou o seguinte:
"Como o frete foi cobrado do cliente trata-se de custo na operação, sendo a entrega e contratação de transporte por conta desta consulente, CIF para o cliente. O mesmo, ante legislação pertinente, compõe a base da operação, logo aplica-se os efeitos da redução, conforme previsão da Cláusula primeira do Convênio de ICMS 52/1991 que dia que 'fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais'."
7. Por derradeiro, requereu a manifestação desta Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC sobre a correta aplicação da legislação pertinente ao Convênio ICMS 52/1991 , nos termos a seguir, in litteris.
1) "Demonstrar, também, a correta aplicação carga máxima tributária da operação prevista no Convênio 52/1991;"
2) "Demonstrar a aplicação prática de forma que carga máxima tributária da operação prevista no Convênio 52/1991 não seja superior à prevista;"
3) "Demonstrar a memória de cálculo válida para aplicação e espelhamento no documento NFe Modelo 55 deve ser adota na Operação entre PR e DF, vez que para o PR a redução é de 26,57%;"
4) "Demonstração da correta aplicação do frete em operação a distância, nomeadamente através do e-commerce, com aplicação do Convênio 52/1991, vez que o frete é CIF."
8. Após o regular saneamento processual, nos termos do art. 75 do Decreto Distrital nº 32.269/2011, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas no que tange ao exame do mérito da Consulta (Documento SEI 82302123).
II - Análise
9. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.
10. É cediço que é facultado ao sujeito passivo - contribuinte ou responsável -, formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto Distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .
11. A dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental ou com questionamentos geralmente respondidos por assessoria jurídico-tributária privada.
12. Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 , que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto Distrital nº 33.269/2011 - RPAF.
13. Conforme previsão legal, não será admitida consulta em desacordo com a regra prevista no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74 , ambos do Decreto nº 33.269/2011 .
Veja.
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável
(.....)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
14. No presente caso, a Consulente, à luz da legislação tributária, não apresentou dúvida objetiva, materializada pela ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal. A bem da verdade, a Consulente se limitou a requerer demonstrações relacionadas à aplicação do Convênio ICMS 52/1991 , não indicando normas da legislação tributária distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas.
15. Posto isso, em que pese a boa vontade de atender a solicitação apontada na Consulta, há de se dizer que refoge à competência desse órgão consultivo fazer demonstrações acerca da correta aplicação da legislação tributária.
16. Vale registrar que a Secretaria de Economia do Distrito Federal presta serviços aos seus contribuintes por meio de página eletrônica na internet. Neste ambiente, entre outros serviços disponíveis, há o "Perguntas Frequentes" e o "Atendimento Virtual", aptos para tirar dúvidas de natureza procedimental, no limite da competência regimental da unidade orgânica de execução respectiva.
17. Neste sentido, caso a Consulente entenda ter os seus questionamentos a natureza procedimental, recomenda-se o acesso à página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se para a aba "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba "Atendimento Virtual" (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home).
18. Alcançado o ambiente de "Atendimento Virtual", deverá a Consulente, em seguida, acessar a aba "Pessoa Jurídica" (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Cadastrar?codAssunto=0&codTipoAtendimento= Daí em diante, deverá a Consulente escolher o assunto, no caso em tela, "ICMS - Pessoa Jurídica", e selecionar o "Tipo de Atendimento". Em virtude do tipo de atendimento demandado pela Consulente, deve ela selecionar o atendimento "Obter Outras Informações de ICMS - PJ". Bem, a Consulente chegou ao ambiente eletrônico onde questões procedimentais podem ser tratadas diretamente pelo setor competente da matéria. Assim sendo, preencha as informações solicitadas e faça a sua consulta.
III - Resposta
19. Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 70, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 30 de junho de 2022
GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES
Assessor técnico
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 30 de junho de 2022
ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispões a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2020, página 05 e 06).
Brasília/DF, 30 de junho de 2022
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO
Coordenador de Tributação