Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 37 DE 18/09/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 set 2019
ISS. Serviços do setor financeiro relacionados a recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer ou de tributos. Enquadramento na lista de serviços do Anexo I do Decreto 25.508/2005. Item 15.10. ISS a ser recolhido à alíquota de cinco por cento. Art. 38 do Decreto 25.508/2005.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado estabelecida no Distrito Federal formula consulta acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulado pelo Decreto nº 25.508, de dezenove de janeiro de 2005, Regulamento do ISS - RISS no DF.
2. Relata que presta serviço de facilitação de pagamentos de multas emitidas pelo DETRAN-DF, na área de meios de pagamento, realizando as atividades de captura, processamento e liquidação de transações eletrônicas, em conformidade com as regras de credenciamento da Resolução do CONTRAN nº 697/2017 e da Portaria DENATRAN nº 53/2018.
3. Narra o Consulente que sua dúvida é em relação ao item correto da lista de serviço a ser utilizado para o enquadramento dos serviços por ele prestados. Acredita que seus serviços estejam enquadrados no item 10.05 da sobredita lista, que traz "agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios". Para tal item a alíquota de ISS é de 2%.
4. Solicita que lhe seja ofertada orientação sobre qual item estaria a açambarcar os mencionados serviços, caso não seja o item acima citado aquele no qual deve enquadrar os serviços por ele prestados.
II - Análise
5. Trata-se de esclarecer qual item da lista de serviços do ISS é o item aplicável aos serviços prestados pelo Consulente.
6. Como o próprio recorrente relatou em sua peça exordial, atua ele como facilitador de pagamentos. O facilitador de pagamento é o que se conhece também como subcredenciador ou subadquirente, no jargão do arranjo de pagamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, sobre o qual dispõe a Lei nº 12.865, de nove de outubro de 2013.
7. De acordo com o art. 3º, II da Instrução do DETRAN nº 280, de 26 de março de 2019, subadquirente é o responsável pela relação entre alguns estabelecimentos comerciais e as adquirentes. Adquirente, a saber, é a instituição responsável pela relação entre os estabelecimentos comerciais e as bandeiras e emissores de cartões, ex vi art. 3º, I da referida instrução. A adquirente, em linguagem menos técnica, seria o agente operador de cartão de crédito ou administradora de cartão de crédito. Seguem transcritos os pertinentes excertos:
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins desta instrução denomina-se:
I - Adquirente: instituição responsável pela relação entre os estabelecimentos comerciais e as bandeiras e emissores de cartões.
II - Subadquirente: o responsável pela relação entre alguns estabelecimentos comerciais e as adquirentes.
(.....).
8. No caso ora em pauta, o Consulente é subadquirente que celebrou contrato com uma adquirente com o intuito de credenciar estabelecimentos que queiram fazer uso do recebimento por meio de cartão de crédito.
9. No caso do credenciamento do Consulente no DETRAN-DF, o Consulente facilita o pagamento das multas aos autuados interessados em pagá-las por meio de cartão de crédito.
10. O Consulente entende que as facilitadoras de pagamento prestam serviços de intermediação, cujo enquadramento na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 seria no subitem 10.05, a saber, "agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios".
11. No entanto, o serviço descrito no item 10 nos fala de intermediação, e a facilitadora não presta serviços como intermediária. A intermediação se dá quando uma pessoa coloca-se entre outras duas pessoas, com o fito de mediar um negócio ou operação. Feito o negócio ou a operação entre as partes, o intermediador é remunerado com uma comissão. O intermediador, por conseguinte, não toma parte de maneira direta no contrato de negócio ou de operação. O seu trabalho é o de unir pessoas com o escopo de que elas fechem um negócio. Já o facilitador, aqui Consulente, responsabiliza-se por realizar a transação financeira em si nos meios de pagamento. O facilitador de pagamento é um participante do arranjo de pagamento. Credencia usuário final recebedor para aceitação de instrumento de pagamento. Conecta-se ao sistema de arranjo e meio de pagamento por meio das credenciadoras ou adquirentes.
12. O Consulente celebrou contrato com uma administradora de cartões de crédito - adquirente - para credenciar estabelecimentos ou órgãos a fim de que estes mesmos estabelecimentos ou órgãos possam receber seus créditos por meio de pagamentos feitos com cartão de crédito por parte dos credores, atuando como subadquirente ou facilitador de pagamento. Desse modo, os autuados pelo DETRAN-DF podem recolher o valor atinente às multas aplicadas por meio de cartão de crédito, se assim o desejarem.
13. Dessarte, os serviços de facilitador prestados pelo Consulente caem à fiveleta na descrição de serviços do item 15.10 da lista de serviços, que abaixo segue transcrito:
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
(.....)
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
14. Passo a explicar:
15. Cediço é o entendimento dos tribunais superiores de que as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras. Vide Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
16. As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
17. A corroborar a ilação feita pelo citado Tribunal, o texto da Lei Complementar nº 105, de dez de janeiro de 2001, que diz, em seu art. 1º, § 1º, VI que são consideradas instituições financeiras as administradoras de cartões de crédito. Abaixo transcrito o citado excerto:
Art. 1º (.....).
§ 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
(.....)
VI - administradoras de cartões de crédito;
(.....).
18. Sendo a administradora de cartão, ou adquirente, instituição financeira, de fácil inferência é que a subadquirente, aqui Consulente, quando atua sob o pálio da adquirente como partícipe em um arranjo de pagamento, acaba por integrar este mesmo setor financeiro.
19. Outro não é o entendimento da Secretaria Municipal da Fazenda São Paulo, quando exarou sua Solução de Consulta SF/DEJUG nº 28, de 28.05.2012.
20. De sorte que resta fácil a inferência de que o facilitador é partícipe do sistema de arranjo e meios de pagamento integrante do sistema financeiro brasileiro. Daí decorrendo a consequente ilação de que os serviços prestados pelo Consulente enquadram-se no item 15.10 da lista de serviços.
III - Resposta
21. Diante do exposto, em resposta à indagação apresentada, informa-se que o serviço prestado pelo recorrente em seu credenciamento com o DETRAN-DF, a fim de receber pagamentos de multa dos autuados por meio de cartão de crédito, é serviço a enquadrar-se no item 15.10 da lista de serviços constante do Anexo I do Decreto 25.508, 28 de janeiro de 2005. A alíquota para tal item é a de 5% (cinco por cento), de acordo com o artigo 38 do mesmo decreto.
22. A presente consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração de V.Sª.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2019.
CEJANA VALADÃO
Gerente Substituta
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
Aprovo o parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2019.
JORGE ERNANI MARINHO SANTOS
Coordenação de Tributação
Coordenador