Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 38 DE 23/09/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 set 2019

ISS. Base de cálculo. Preço do serviço. Decreto 25.508/2005, art. 27, caput.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado estabelecida no Distrito Federal formula consulta acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulado pelo Decreto nº 25.508, de dezenove de janeiro de 2005, Regulamento do ISS - RISS no DF.

2. Relata que presta os serviços descritos nos itens 10.02 e 17.10 da lista de serviços trazida pelo Anexo I do RISS/DF, quais sejam, serviços de agenciamento de contratos e serviços de organização de eventos.

3. Narra o Consulente que sua dúvida é em relação à base de cálculo do ISS. Apresenta a seguinte situação: em caso de contratação de um terceiro para a organização de um evento - "workshop" ou congresso - o Consulente é o responsável pela inscrição dos participantes, inclusive pelo recebimento dos valores envolvidos, sendo estes creditados em sua conta corrente. Os valores recebidos são transferidos para a conta corrente do contratante, que remunerará o Consulente conforme os termos do contrato entre eles avençado.

4. Solicita que lhe seja ofertada orientação sobre as seguintes questões que postula:

a) É correta essa operação, já que existe em sua atividade a intermediação de negócios?

b) O Fisco pode entender que esses valores recebidos são receitas do Consulente e tributá-los integralmente?

II - Análise

5. Trata-se de esclarecer qual é a base de cálculo do ISS nos serviços de intermediação e de organização de eventos.

6. De acordo com o artigo 27, "caput" do RISS, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço:

Seção I Da Base de Cálculo

Art. 27. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

7. Ora, no caso em análise, o preço do serviço é o montante avençado a ser pago pela prestação de serviços de organização de eventos e de intermediação entre clientes e promotora do evento. Quaisquer montantes recebidos pelo Consulente a título de inscrições nos eventos que sejam repassados à promotora do evento não hão de ser considerados como preço do serviço.

8. De forma que o preço do serviço é o montante que queda com o Consulente após efetuado o repasse do valor das inscrições à promotora do evento. Os valores atinentes às inscrições não integram definitivamente o patrimônio da empresa do Consulente. Esses valores não são receitas provenientes da prestação de serviços.

9. O ISS irá incidir, portanto, sobre a diferença entre a receita bruta auferida pelo Consulente e os valores repassados à promotora de eventos a título de inscrições dos participantes. O valor repassado - atinente às inscrições - é importância estranha à atividade do Consulente e não corresponde ao preço do serviço para os efeitos da incidência do ISS.

III - Resposta

10. Diante do exposto, em resposta às indagações apresentadas, informa-se que a base de cálculo do ISS, no caso apresentado, é o preço do serviço prestado de organização de evento e de intermediação. In teligência do artigo 27, "caput" do Decreto 25.508/2005. No caso do Consulente, quaisquer valores recebidos a título de inscrições que sejam posteriormente repassados à promotora do evento não são parte integrante da base de cálculo do imposto.

11. A presente consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V - Sª.

Brasília/DF, 19 de setembro de 2019.

CEJANA VALADÃO

Gerente Substituta

A o Coordenador de Tributação da COTRI.

Aprovo o parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 23 de setembro de 2019.

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação

Coordenador