Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 7 DE 16/02/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 fev 2023
Processo SEI nº 04034-00001368/2022-72
ICMS. Lei distrital nº 5.005/2012. Decreto distrital nº 43.062/2022. A sistemática de apuração de ICMS sob a égide da Lei nº 5.005/2012 é vedada nas operações com empresas interdependentes, nos termos do § único do art. 15 da Lei nº 1.254/1996 .
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF).
2. Narra o Consulente que faz jus à sistemática de apuração de ICMS prevista na Lei nº 5.005/2012 .
3. Aduz que realiza operações de venda exclusivamente para uma empresa com a qual não guarda relação de interdependência, consoante a alínea "d" do inciso I do § 4º do art. 3º do Decreto nº 43.062/2022 combinada com o § único do art. 15 da Lei nº 1.254/1996 .
4. Apresenta o seguinte questionamento:
"A empresa pode vender exclusivamente a outra empresa que é Matriz que possui empresas que são filiais e empresas que são franquiadas?"
II - Análise
5. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Documento SEI nº 100687476). Todavia, tendo-se em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, cabe à Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) a análise da (in) admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não cabe àquele órgão.
6. Inicialmente, registra-se que o exame da matéria consultada está plenamente vinculado à legislação tributária distrital. Acrescenta-se, ainda, que as considerações e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou os elementos ora examinados.
7. A questão envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à possibilidade de aplicação das regras especiais de apuração do ICMS da Lei nº 5.005/2012 , quando se trata de empresa que comercializa suas mercadorias, de forma exclusiva, a uma outra empresa com a qual não possui vínculo de interdependência, segundo as conceituações das normas distritais.
8. É certo que a sistemática de apuração do ICMS, inserta na Lei nº 5.005/2012 e regulamentada pelo Decreto nº 43.062/2022 , não se aplica às operações com empresas interdependentes. Vejamos:
Art. 3º § 4º A sistemática de apuração prevista neste Decreto não se aplica a:
I - operações com:
a) petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;
b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;
c) pessoas físicas; e
d) empresas interdependentes, conforme definição prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996; (grifo nosso)
9. O § único do art. 15 da Lei nº 1.254/1996 assim dispõe sobre o que são empresas interdependentes:
Art. 15. Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.
10. Dessa forma, o vendedor poderá adotar o regime especial de apuração do ICMS, estabelecido na Lei nº 5.005/2012 , nas operações que praticar, desde que não guarde vínculo de interdependência com o destinatário, conforme a definição legal, respeitados ainda os demais requisitos normativos.
11. Note-se que a vedação à interdependência diz respeito à relação entre o remetente e o destinatário das mercadorias, não existindo óbice para que o contribuinte faça jus aos benefícios da Lei nº 5.005/2012 caso o comprador possua filiais e outras empresas que lhe sejam franquiadas.
III - Conclusão
12. Em resposta à indagação apresentada, informa-se que o contribuinte pode se submeter ao regime de apuração do ICMS, criado pela Lei nº 5.005/2012 , se as operações não ocorrerem entre empresas interdependentes, observados os critérios do § único do art. 15 da Lei nº 1.254/1996 na caracterização da interdependência de empresas.
13. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração superior;
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2023
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Auditora Fiscal da Receita do DF
Matr. 280.401-8
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2023
GUALBERTO DE SOUSA BARBOSA GOMES
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente substituto
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2023
DAVLINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora