Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 8 DE 26/11/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 dez 2020

Processo: 00040-00013254/2020-09.

ICMS. Produtos de Informática e Automação. Lista de produtos contida no Decreto Federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006. Substituição tributária. Diferencial de alíquota. Alíquota interna aplicável de 12% (doze por cento), nos termos do Item 8 da Alínea 'd' do Inciso II do Artigo 18 da Lei distrital nº 1.254/1996, e artigo 1º da IN SUREC nº 17/2017 , vedada a interpretação ampliativa ou diminutiva, quanto àquela lista.

I - Relatório

1. O interessado, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido no Estado de São Paulo, formula Consulta relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. A dúvida cinge-se à intepretação e aplicação do item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

3. O Consulente comercializa, em operações interestaduais, produtos eletroeletrônicos de telecomunicações, com consumidores finais e revendedores estabelecidos no Distrito Federal.

4. Segundo argumenta, os produtos de informática encontram-se listados no Anexo I do Decreto federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, a saber: aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, baseados em técnica digital, NCM 8517.

5. Destaca o Consulente que a base de cálculo para fins de recolhimento do imposto por substituição tributária (ST), ICMS/DF-ST, é obtida via percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), resultante de fórmula aritmética que inclui, como entrada, a alíquota interna do Distrito Federal.

6. Neste ponto, ressalta que o artigo 18 da Lei nº 1.254/1996 determinaria que as operações internas com produtos da indústria de informática e automação estão sujeitas à alíquota de 12%. Também que a Instrução Normativa - IN SUREC 17, de 2017, por seu turno, definiria os produtos de informática e automação, de que trata o item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 daquela mesma Lei, devendo ser entendidos como aqueles listados no Anexo I do Decreto federal nº 5.906/2006.

7. Diante disso, o Consulente, salienta entender que o enquadramento dos produtos de informática nas codificações da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH) listadas no Anexo I ao Decreto federal nº 5.906/2006 é suficiente, por si só, para fins de aplicação da alíquota interna de ICMS de 12%, sem condicionantes adicionais.

8. Observa, o Consulente, que em outras oportunidades, esta Gerência de Esclarecimento de Normas, já demonstrou o entendimento sobre o tema, que coaduna com o seu.

9. Pelo exposto, o Consulente entende e requer que seja confirmada sua interpretação, como referencial para as operações que vier a praticar com produtos de informática listados no Anexo I do Decreto federal nº 5.906/2006.

II - Análise

10. A questão posta à análise, refere-se a aplicação da alíquota interna prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254/1996 (12%) e a definição contida na IN SUREC 17/2017 , quanto à lista de produtos de informática, contida no Decreto federal nº 5.906/2006. Por pertinência temática, transcreve-se:

Lei nº 1.254/96

(.....)

Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

(.....)

II - nas operações e prestações internas:

(.....)

d) de 12% (doze por cento), para:

(.....)

8) produtos de indústria de informática e automação;

(.....)

11. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a lista contida no Anexo I ao Decreto federal nº 5.906/2006, e suas alterações posteriores, para os quais se aplica a alíquota de 12% prevista na Lei nº 1.254/1996 , não permite interpretação extensiva. Vale dizer, a lista é taxativa, sem possibilidade de ampliação para abranger produtos com classificação em codificações NCM/SH não expressamente apontadas.

12. A IN SUREC nº 17, de 2017, assim dispõe em seu

Art. 1º:

Art. 1º Para a aplicação da alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, consideram-se produtos de informática e automação aqueles bens listados no Anexo I ao Decreto federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e suas alterações posteriores, observadas as exclusões contidas no Anexo II do citado Decreto federal.

13. Resta demonstrado pela leitura da norma acima transcrita que os produtos listados no Anexo I do Decreto nº 5.906/2006 , observadas as exclusões contidas no seu Anexo II, são classificados como produtos de informática, sujeitos, portanto, a aplicação da alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 , sem extensões ou subtrações.

14. Matéria similar foi objeto dos pareceres "Declaração de Ineficácia de Consulta nº 27/2017, 04/2019 e 30/2019, dentre outros, da lavra desta mesma Gerência de Esclarecimento de Normas, dos quais se recomenda leitura integral.

III - Resposta

15. Diante do exposto, responde-se:

16. A alíquota interna de ICMS de 12%, enunciada no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254/1996, aplica-se aos produtos listados no Anexo I ao Decreto federal nº 5.906/2006, e suas alterações posteriores, observadas as exclusões contidas no Anexo II do citado decreto federal, sem contudo, admitir-se interpretação extensiva ou diminutiva.

17. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

18. A confecção deste parecer não prejudicará ou vinculará o ato administrativo pendente de resolução que verse sobre a mesma temática, contra o mesmo contribuinte, ora Consulente, no âmbito da jurisdição contenciosa do processo administrativo fiscal eventualmente principiado antes da formulação da Consulta.

19. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V - Sª.

Brasília/DF, 26 de novembro de 2020

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Auditor(a)-fiscal da Receita do DF

Mat. 46.200-4

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise da Coordenação de Tributação o Parecer supra.

Brasília/DF, 17 de dezembro de 2020

GERALDO MARCELO SOUSA

Gerente, Substituto

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2020, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 21 de dezembro de 2020

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Coordenador