Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 9 DE 09/11/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 dez 2020

Processo: 00040-00006544/2020-98.

ICMS. Vendas à ordem ou para entrega futura. Operação triangular. Emissão de documentos fiscais. Inteligência do artigo 248 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS.

I - Relatório

1. O interessado, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de cooperativa, formula Consulta relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. O Consulente diz ter dúvidas quanto à interpretação da norma sobre venda à ordem ou para entrega futura, conforme definido no artigo 248 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.

3. Ressalta que, em seu entendimento, no inciso I do artigo 248, acima citado, subentende-se que a primeira nota fiscal deve ser emitida pelo titular da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário, consignando-se, além dos demais requisitos, o estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

4. Todavia, esclarece que realiza uma operação triangular, em que envolve três pessoas: o produtor, o revendedor e o cliente final. Conforme aquele artigo, quando diz que a primeira nota deve ser emitida pelo titular da mercadoria, este seria o Consulente (Cooperativa).

Informa que não estaria conseguindo emitir tal nota fiscal, em transcrição literal, "sem antes termos recebido do fornecedor da mercadoria (vendedor remetente - artigo II estabelecimento autorizado a vender a mercadoria)".

5. Afirma, o Consulente que não poderia "emitir uma nota fiscal de produtos (insumos), sem antes ter alimentado nosso estoque no recebimento do fornecedor desta mercadoria (.....)".

6. O Consulente entende que, do inciso II do artigo 248 do RICMS, a segunda nota fiscal deveria ser emitida pelo vendedor remetente, ou seja, pelo fornecedor da mercadoria.

7. Informa ter contratado consultoria tributária, quando, ao final, teria sido apresentado o que nomina "desenho da operação", seguindo a ordem lógica de: primeiramente, o fornecedor originário da mercadoria envia a nota de remessa simbólica de venda à ordem (CFOP 5118); depois, o Consulente emitiria a nota fiscal de venda para o destinatário final, utilizando o CFOP 5120.

8. Ao final, resume sua consulta, da seguinte forma, in verbis:

Diante do exposto, viemos por meio deste, apresentar esta consulta, questionando se podemos fazer essa operação seguindo a ordem lógica do recebimento da mercadoria, para posterior venda para nosso associado, conforme o primeiro desenho apresentando pela nossa consultoria ECONET. E caso não, como seria feito essa operação levando em consideração a dificuldade do momento da "alimentação do estoque" da nossa empresa, para posterior venda?

Sendo que primeiramente teríamos que receber de nossos fornecedores (vendedor remetente) para depois de darmos entrada em nosso estoque a mercadoria (cooperativa - adquirente originário), vendermos para nossos clientes (associados).

Gostaríamos de saber também se pode juntar as duas operações em uma venda só, por exemplo, utilizando a venda a ordem juntamente com a entrega futura?

II - Análise

9. Preliminarmente, destacamos o que determina o artigo 248 do RICMS, sobre venda à ordem ou para entrega futura:

Art. 248. Nas operações de vendas à ordem ou para entrega futura deverá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (NR).

§ 1º Na hipótese de venda à ordem, por ocasião da entrega da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo titular da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário, consignando-se, além dos demais requisitos, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo estabelecimento autorizado a vender a mercadoria:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente;

b) em favor do titular da mercadoria, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior (Ajustes SINIEF 5/1986 e 1/1987).

§ 2º Na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria, o titular da mercadoria emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura", bem como número de ordem, data de emissão e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento (Ajuste SINIEF 1/1987 ).

§ 3º Na Nota Fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria, além dos demais requisitos, constarão:

I - como valor da operação, o valor constante da Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, monetariamente atualizado;

II - número de ordem e data de emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento;

III - à emissão de Nota Fiscal, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) como valor da operação, o valor em moeda nacional resultante da conversão da quantidade de UFIR, pelo seu valor no dia da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior;

b) número de ordem e data de emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento.

§ 4º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, no livro Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

I - do caput deste artigo, as colunas relativas a "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

II - do inciso I do § 1º, as colunas próprias;

III - do inciso III do § 3º e do inciso II, "b", do § 1º, as colunas "ICMS-Valores Fiscais" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

IV - da alínea "a" do inciso II do § 1º, a coluna "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica referido no inciso anterior, na mesma linha.

§ 5º A conversão de que trata o § 3º não será exigida quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mês da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte, sujeito ao imposto, prestado mediante a emissão de bilhete de passagem, o valor da base de cálculo nele constante será atualizado no mesmo índice de variação da UFIR, ou indexador que vier a substituí-la, verificado entre as datas de sua emissão e da efetiva prestação do serviço.

10. O procedimento acima transcrito, se reporta ao contido no art. 40 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, com a redação conferida por Ajustes SINIEF que lhe sucederam.

11. No caso sob análise, em uma operação triangular, conforme relatado pelo Consulente, tem-se o fornecedor da mercadoria - (vendedor remetente), o adquirente originário - (a Cooperativa), e o destinatário final, aqui colocado pelo Consulente, como (cliente final).

12. A norma que rege a matéria determina que nas vendas à ordem ou para entrega futura, seja, inicialmente, emitida uma Nota Fiscal, para simples faturamento, a qual tem por objetivo registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento, sem a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor, portanto, ainda, sem destaque do ICMS.

13. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, constando, além dos requisitos exigidos, a expressão, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento.

14. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias, as seguintes Notas Fiscais deverão ser emitidas:

1. pelo adquirente originário: deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, constando, além dos requisitos exigidos, nela identificando o estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

2. pelo vendedor remetente: uma Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, para acompanhar o transporte, sem destaque do valor do Imposto e contendo a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; e outra Nota Fiscal em nome do fornecedor, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, definirá como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem".

15. Por tratar-se de operações realizadas por cooperativa deve ser observada a Portaria SEF nº 2 , de 30 de janeiro de 2018, a qual dispõe sobre procedimentos para emissão de Nota Fiscal nas operações decorrentes de atos cooperados.

III - Resposta

16. Diante do exposto, responde-se:

17. O artigo 248 do RICMS detalha minuciosamente como deve ser o procedimento a ser seguido, objeto de destaque dos parágrafos de número 9 a 15 deste parecer.

18. Em caso de venda à ordem ou para entrega futura, quando seja necessário se estabelecer qualquer procedimento diferente do que determina o citado artigo, o interessado deverá requerer tal intento diretamente ao Subsecretário da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia, cujo processo assim protocolado será encaminhado à análise, nos termos dos artigos 99 a 110 do Decreto nº 33.269, de 2011. Ao final, o processo próprio conterá a decisão quanto à possibilidade de se autorizar o regime especial que atenda às particularidades do interessado.

19. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

20. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V - Sª.

Brasília/DF, 09 de novembro de 2020

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Auditor(a)-fiscal da Receita do DF

Mat. 46.200-4

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 17 de dezembro de 2020

GERALDO MARCELO SOUSA

Gerente, Substituto

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 21 de dezembro de 2020

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Coordenador