Decreto nº 1 de 02/01/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jan 2003

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir os custos de produtos essenciais ao combate à fome,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 114 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:

"Art. 114 Até 31 de dezembro de 2003, ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos adiante elencados:

I - arroz;

II - feijão;

III - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques.

Parágrafo único O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de janeiro de 2003, 182º da Independência e 113º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA