Decreto nº 10019 DE 28/12/2023

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 28 dez 2023

Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento previsto na Lei Complementar Nº 522/2022, exercício financeiro de 2024.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no art. 2º caput da Lei Complementar nº 522 , de 30 de dezembro de 2022, e nos artigos 313, § 4º e 314, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997;

Considerando disposto no Decreto nº 9.692 , de 23 de junho de 2023, que Regulamenta Dispositivos da Lei Complementar nº 043/1997 e da Lei Complementar nº 522/2022 , que tratam da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e define o procedimento de sua cobrança na fatura de consumo de água e esgotamento sanitário, mediante Convênio;

Considerando, ainda, que o art. 29, da Lei Federal nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020 , dispõe que os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços a serem pagos pelos usuários,

Decreta:

Art. 1º A Taxa de Coleta de Lixo, consoante dispõe o art. 313 da Lei Complementar nº 043/1997 - Código Tributário Municipal (CTM), com redação dada pela Lei Complementar nº 522 , de 30 de dezembro de 2022, tem como base de cálculo o custo do serviço de coleta realizado no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da cobrança, rateado entre os contribuintes em função da participação no custo, conforme Zoneamento de Frequência da Coleta de Lixo, cujos imóveis estejam localizados em vias ou logradouros públicos atendidos pelo serviço.

Parágrafo único. O custo mensal do serviço da coleta de lixo, base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo para o exercício financeiro de 2024, corresponde a R$ 5.370.962,45 (cinco milhões trezentos e setenta mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), compreendendo o custo mensal de coleta, transporte e a destinação final ambientalmente adequada do lixo no aterro sanitário.

Art. 2º A Taxa de Coleta de Lixo do exercício financeiro de 2024 (TCL 2024) será lançada, mensalmente, de janeiro a dezembro de 2024, sempre no último dia de cada mês com a cobrança no mês seguinte ao do lançamento.

§ 1º A TCL 2024 será lançada mensalmente pela Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), no último dia de cada mês, e cobrada no mês seguinte pela Concessionária de Serviços Públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município na fatura mensal de consumo de água e esgotamento sanitário, conforme Convênio entre o Município de Cuiabá e Águas Cuiabá S.A.

§ 2º A data de vencimento da Taxa de Coleta de Lixo cobrada conforme o § 1º, será a mesma da fatura de consumo de água e esgotamento sanitário, emitida pela concessionária.

§ 3º É facultado ao contribuinte requerer a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, em separado da fatura de consumo de água e esgotamento sanitário, mediante requerimento endereçado à Concessionária Águas Cuiabá S.A, que passará a ser cobrada diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), mediante emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

§ 4º Não havendo emissão de fatura mensal de água, inclusive nas novas economias, ou nos casos em que a água provenha de outras fontes, a cobrança da taxa de coleta de lixo domiciliar será realizada diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), mediante emissão de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais.

§ 5º Caso o contribuinte opte pela cobrança da Taxa de Coleta de Lixo 2024, diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), o vencimento ocorrerá conforme a Tabela a seguir:

MÊS LANÇAMENTO VENCIMENTO
Janeiro 20.02.2024
Fevereiro 20.03.2024
Março 22.04.2024
Abril 20.05.2024
Maio 20.06.2024
Junho 22.07.2024
Julho 20.08.2024
Agosto 20.09.2024
Setembro 21.10.2024
Outubro 21.11.2024
Novembro 20.12.2024
Dezembro 20.01.2025

Art. 3º Para cobrança e arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo 2024, diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), será disponibilizado Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

§ 1º A guia DAM - Documento de Arrecadação Municipal, para o recolhimento mensal da Taxa de Coleta de Lixo, estará disponível e deverá ser impressa no site https://portalfazenda.cuiaba.mt.gov.br, ou, presencialmente, no endereço para atendimento presencial: CIAC - Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte - Rua Barão de Melgaço, 3814 - Centro - Cuiabá- MT.

§ 2º Os contribuintes que não conseguirem acessar e/ou emitir a guia DAM no endereço https://portalfazenda.cuiaba.mt.gov.br, até a data de vencimento de qualquer taxa mensal, deverão, obrigatoriamente, procurar atendimento presencial no CIAC - Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte - Rua Barão de Melgaço, 3814 - Centro - Cuiabá- MT, ou pelos telefones 3317-5614, 3317-5621 e 3317-5631.

Art. 4º No exercício financeiro de 2024, aos imóveis em que o lixo domiciliar é coletado 3 (três) vezes por semana, a taxa de coleta será de R$ 33,10 (trinta e três reais e dez centavos) ao mês e, aos que são coletados 6 (seis) vezes por semana, será cobrada taxa no valor de R$ 66,20 (sessenta e seis reais e vinte centavos) por mês.

Art. 5º A qualquer momento, nos casos em que o contribuinte pessoa natural ou jurídica, entender-se prejudicado, poderá, sem custos e mediante formulário próprio, requerer a revisão dos valores, para adequá-los em conformidade com a realidade da utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo.

§ 1º O Pedido de revisão, fundamentado e instruído com documentação comprobatória das alegações apresentadas, argumento e prova irrecusável que modifique a realidade da utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo, deverá ser protocolizado presencialmente no Centro Integrado ao Contribuinte (CIAC) ou através do Sistema GESCON, disponível no endereço eletrônico http://cuiaba.gesconet.com.br.

§ 2º O pedido de revisão da taxa obrigará que a forma de cobrança ocorra, exclusivamente, pela Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), e será mantida essa forma até o final do exercício financeiro.

§ 3º Havendo manifestação pela procedência ou improcedência, total ou parcial do pedido de revisão da Taxa de Coleta de Lixo 2024, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, para pagamento da Taxa, sem incidência de juros e multa.

Art. 6º Se o usuário dos serviços abastecimento de água e esgotamento sanitário realizar o parcelamento dos débitos, junto à Concessionária de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município, as Taxas de Lixo que faziam parte das faturas referentes aos débitos em atraso, passarão a ser cobradas, exclusivamente, pela Secretaria Municipal de Fazenda (SMF).

Art. 7º As isenções da Taxa de Coleta Lixo (TCL) previstas nas alíneas "a" "b" e "c", inciso II -A, do Art. 362 , da Lei Complementar nº 043/1997 , introduzidas pela Lei Complementar nº 522/2022 , serão aplicadas, direta e automaticamente, pela Concessionária de Serviços Públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município, quando a cobrança for por ela realizada.

Parágrafo único. Caso o contribuinte tenha optado pela cobrança da TCL pela Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), as isenções previstas nas alíneas "a" e "b", inciso II -A, do Art. 362 , da Lei Complementar nº 043/1997 , serão aplicadas, direta e automaticamente, todavia, para usufruir da isenção prevista na alínea "c", daquele inciso II -A, o contribuinte deverá requerê-la perante a Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) e comprovar o consumo mensal de água abaixo de 15m³, toda vez que ocorrer esse fato.

Art. 8º No caso de indeferimento do pedido de isenção da Taxa de Coleta de Lixo 2024, ao contribuinte será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento, para pagar a taxa com a incidência de juros e multa.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2023.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal