Decreto nº 10023 DE 30/01/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 fev 2014
Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica, e prorroga os prazos previstos no Decreto nº 9.779, de 20 de dezembro de 2014.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido e protocolado sob nº 13.056.222-1,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 306ª Fica renomeada a Seção XXXIX do Anexo X para:
"Seção XXXIV Das Operações com Produtos Alimentícios"."
Alteração 307ª Os itens 3, 4, 10 e 13, da tabela de que trata o inciso VII, e os itens 1 e 2 da tabela de que trata o inciso IX, do art. 135 do Anexo X, passam a vigorar com a seguinte redação:
3 | 1905.10.00 | Pão denominado "knackebrot" | 30,69 | 30,69 | 42,57 |
4 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias | 56,55 | 56,55 | 70,78 |
10 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | 30,69 | 30,69 | 42,57 |
13 | 1905.90.90 | Outros pães não especificados anteriormente, exceto o pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas | 30,93 | 30,93 | 42,83 |
.....
1 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, não incluídas as linguiças, as mortadelas e as salsichas, exceto em lata | 40,83 | 40,83 | 53,63 |
2 | 1602.49 | Apresuntado | 40,83 | 40,83 | 53,63 |
".
Art. 2º Ficam prorrogados os seguintes prazos previstos no Decreto nº 9.779, de 20 de dezembro de 2014:
I - para 28 de fevereiro de 2014, o prazo previsto no "caput" do art. 2º;
II - para março de 2014, o prazo previsto no inciso III do "caput" do art. 2º;
III - para fevereiro de 2014, o prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 2º;
IV - para abril de 2014, o prazo previsto no inciso III do § 2º do art. 2º;
V - para 1º de março de 2014, o prazo previsto no art. 3º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Curitiba, em 30 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda