Decreto nº 100456 DE 27/12/2024
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 dez 2024
Institui o Programa Avança Alagoas - Gestão Responsável, Futuro Sustentável, que dispõe sobre diretrizes no biênio de 2025/2026, e ações a serem implementadas para modernização da administração pública estadual e para o aumento da eficiência do gasto público, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000054040/2024, Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.324, de 19 de julho de 2024, que dispõe sobre a instituição do Novo Regime Fiscal do Estado de Alagoas;
Considerando o Decreto Estadual nº 97.299, de 27 de maio de 2024, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Gestão de Projetos de Investimento Público do Governo do Estado de Alagoas; e Considerando a necessidade de implementar boas práticas de governança corporativa,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Avança Alagoas - Gestão Responsável, Futuro Sustentável, no âmbito do Poder Executivo, a ser implementado pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas estatais dependentes, visando à expansão do investimento, otimização do gasto público, modernização da Administração Pública Estadual e a manutenção da Capacidade de Pagamento do Estado em nível B ou superior.
Parágrafo único. O Programa descrito no caput deste artigo irá vigorar pelos exercícios de 2025 e 2026.
Art. 2º São eixos do Programa de que trata o art. 1º deste decreto:
I - expansão de investimentos;
II - otimização e efetividade do gasto; e
III - modernização da administração pública.
Art. 3º Os órgãos e entidades adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias, visando garantir a execução e acompanhamento das ações e medidas de que trata este decreto.
Parágrafo único. A implementação do Programa de que trata o art. 1º deste Decreto abrangerá ações articuladas com as demais políticas estaduais e poderá envolver celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, esferas e órgãos autônomos, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade.
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA AVANÇA ALAGOAS - GESTÃO RESPONSÁVEL, FUTURO SUSTENTÁVEL
Art. 4º O Programa Avança Alagoas - Gestão Responsável, Futuro Sustentável terá como estrutura de governança:
I - Conselho Gestor Programa Avança Alagoas - Gestão Responsável, Futuro Sustentável; e
II - órgãos setoriais.
Parágrafo único. São órgãos setoriais todas as Secretarias de Estado de Alagoas, as autarquias, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes.
Art. 5º Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Avança Alagoas - Gestão Responsável, Futuro Sustentável, órgão colegiado de caráter deliberativo, com o objetivo de coordenar monitorar o cumprimento das disposições de que trata este Decreto.
Art. 6º O Conselho Gestor do Programa Avança Alagoas - Gestão Responsável, Futuro Sustentável é composto pelos seguintes membros titulares:
I - Secretário de Estado de Governo, que o presidirá;
II - Secretário de Estado da Fazenda;
III - Secretário de Estado do Planejamento Gestão e Patrimônio; e
IV - Secretário do Gabinete Civil;
§ 1º Os membros titulares poderão ser representados, junto ao Conselho Gestor, por seus suplentes, que serão indicados por meio de Resolução.
§ 2º Cada membro ou seu suplente terá direito a um voto, incluindo o do Presidente do Conselho, que terá voto de minerva.
§ 3º O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, desde que convocado, por seu Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º O quórum de instalação das reuniões do Conselho Gestor é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 5º A participação no Conselho Gestor não será remunerada.
§ 6º A Procuradoria Geral do Estado - PGE atuará como órgão consultivo, quando solicitado pelo Conselho Gestor.
§ 7º A Secretaria de Estado da Governança Corporativa atuará como Secretaria Executiva do Conselho Gestor.
Art. 7º Cabe ao Conselho Gestor do Programa Avança Alagoas - Gestão Responsável, Futuro Sustentável:
I - construir a agenda de avaliações das políticas públicas;
II - dar publicidade a agenda anual de avaliações;
III - elaborar os planos de trabalho para a realização das avaliações e validar os produtos delas resultantes;
IV - compatibilizar a disponibilidade de recursos humanos e orçamentário- financeiros, com a necessidade de adequada realização dos estudos e avaliações das políticas públicas selecionadas, oriundas dos diversos órgãos e entidades;
V - compartilhar os relatórios finais das avaliações com órgãos setoriais responsáveis pela execução da política pública avaliada;
VI - propor a reformulação de estratégias e programas governamentais em consonância com os apontamentos das avaliações realizadas, em conjunto com o órgão executor;
VII - garantir a operacionalização dos instrumentos jurídicos de cooperação necessários para a execução das avaliações;
VIII - pactuar as metas de otimização de despesa e expansão de investimento junto aos órgãos setoriais;
IX - propor prioridades de investimentos nos setores estratégicos, visando o desenvolvimento financeiro sustentável e equilibrado do Estado de Alagoas;
X - elaborar planos de ação para atrair investimentos privados, com ênfase em parcerias público-privadas, a fim de potencializar a infraestrutura e serviços públicos; e
XI - formular planos de ação voltados para inovação e tecnologia, promovendo a modernização dos setores produtivos e a competitividade econômica do Estado de Alagoas.
§ 1º As metas mencionadas no inciso VIII deste artigo serão pactuadas de forma objetiva, levando em consideração a manutenção da prestação de serviço à população, com vistas a melhor alocação de recursos.
§ 2º Na expansão dos investimentos terá prioridade de execução, dentro do biênio 2025/2026, os que estejam previstos no Plano de Governo.
§ 3º O Conselho Gestor irá formalizar à Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ quanto às metas pactuadas com os órgãos setoriais para que o orçamento e a programação financeira sejam aderentes.
Art. 8º Cabe aos órgãos setoriais integrantes, no âmbito de suas competências:
I - participar da elaboração de planos de trabalho de avaliação e discutir as respectivas estratégias;
II - fornecer informações sobre as políticas públicas, observando os prazos estabelecidos nas etapas das avaliações;
III - elaborar planos de ação, considerando os resultados das avaliações;
IV - informar, anualmente, à Secretaria de Estado de Governo sobre as avaliações realizadas internamente, assim como a perspectiva de contratação futura;
V - apresentar, bimestralmente, ao Conselho Gestor o cumprimento do plano pactuado; e
VI - cumprir, rigorosamente, com as metas pactuadas de otimização de despesa e expansão de investimento.
Parágrafo único. Quanto ao luxo de recursos, os órgãos setoriais deverão seguir a ordem de prioridade estabelecida no Decreto de Execução Orçamentária e Financeira vigente.
Art. 9º A Controladoria Geral do Estado - CGE poderá acompanhar as avaliações, podendo indicar serviços públicos prestados ao cidadão que sejam de interesse para avaliação, em razão de resultado ou achado de auditoria.
CAPÍTULO III - DOS EIXOS DO PROGRAMA
Seção I - Da Expansão de Investimentos
Art. 10. A Expansão de Investimentos dar-se-á por iniciativas de qualificação da infraestrutura, ampliação e contínua melhoria do ambiente de negócios no Estado de Alagoas, garantidas a ampla competitividade, a estabilidade regulatória, a previsibilidade institucional e a segurança jurídica, incluindo, ao menos:
I - a apresentação de plano de securitização de recebíveis;
II - a elaboração de estudo de impacto e de viabilidade para ampliação e aprimoramento de programas de conformidade e de transação tributária;
III - a elaboração de estudos quanto ao impacto dos benefícios iscais tributários no âmbito do Estado de Alagoas; e
IV - a alienação de ativos imobiliários.
§ 1º Serão responsáveis pela apresentação de estudos técnicos referentes aos incisos previstos no caput deste artigo ao Conselho Gestor:
I - cabe a SEFAZ, ouvida a PGE, quanto ao disposto no inciso I e II do caput deste artigo;
II - cabe a SEFAZ, quanto ao disposto no inciso III do caput deste artigo; e
III - cabe a SEPLAG, quanto ao disposto no item IV do caput deste artigo.
§ 2º O resultado dos estudos referentes ao inciso III do caput deste artigo será apresentado em conjunto com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Alagoas - CONEDES/AL.
Art. 11. Os investimentos públicos previstos no Plano de Governo terão prioridade de execução dentro do biênio 2025/2026.
Parágrafo único. Os investimentos que não constem no Plano de Governo deverão ser apresentados ao Conselho Gestor, com a devida justificativa, para posterior apreciação.
Seção II - Da Otimização dos Gastos e das Despesas Públicas
Art. 12. A modernização da máquina pública e a melhoria e efetividade do gasto, visando o financiamento nas áreas essenciais, abrangerá, ao menos:
I - otimização das despesas de custeio e de pessoal;
II - a avaliação e reformulação de programas;
III - a modernização da relação entre Fisco e contribuintes;
IV - a renegociação da Dívida do Estado com a União; e
V - reavaliação de benefícios iscais em vigor.
Art. 13. Os órgãos e as entidades deverão adotar medidas para otimização das despesas correntes.
§ 1º Para a implementação da otimização de que trata o caput deste artigo, os órgãos e entidades deverão elaborar planos específicos de priorização de despesas correntes, para apresentação ao Conselho Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste decreto, nos termos do Anexo I deste Decreto.
§ 2º As entidades a que alude o § 1º deste artigo deverão apresentar seus respectivos planos em conjunto com o respectivo órgão de vinculação.
§ 3º O Comitê Gestor terá até 31 de janeiro de 2025 para homologar o plano apresentado, em consonância com as prioridades governamentais.
§ 4º Os órgãos que tiverem recursos próprios e/ou de outras fontes diversas da Fonte Tesouro deverão apresentar a expectativa de arrecadação, nos moldes do Anexo II deste decreto.
Art. 14. Para os ins deste decreto, consideram-se despesas correntes:
I - prestação de serviços técnicos-especializados;
II - locação de imóveis;
III - compra de material de consumo;
IV - prestação de serviços de limpeza, vigilância, copa, copeiragem, recepção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
V - locação de veículos;
VI - telefonia ixa e móvel, energia elétrica, água, combustível;
VII - pagamento de horas extras a servidores;
VIII - serviços de impressão, suprimentos de informática e material de expediente
IX - tecnologia da informação;
X - aquisição de passagens aéreas e terrestres;
XI - fornecimento de mão de obra;
XII - pagamento de diárias;
XIII - adiantamentos; e
XIV - custos com eventos em geral.
Parágrafo único. Os contratos de TI relativos à arrecadação de receitas não serão considerados como despesa corrente para ins deste Decreto.
Art. 15. Cabe ao Conselho Gestor do Programa Avança Alagoas - Gestão Responsável, Futuro Sustentável editar normas complementares necessárias à execução do previsto nesta seção.
Art. 16. Fica instituído o Sistema de Avaliação da Qualidade da Gestão Financeira e Otimização do Gasto no âmbito no Conselho Gestor do Programa Avança Alagoas - Gestão Responsável, Futuro Sustentável, com o objetivo de:
I - institucionalizar e integrar a atividade de avaliação e revisão de políticas públicas nos ciclos de planejamento e orçamento;
II - aumentar a eficácia, a eficiência e a efetividade das políticas públicas estaduais;
III - promover o incremento na qualidade do gasto público, mediante realocação de recursos;
IV - revisar e avaliar, sob a perspectiva de metas, indicadores e objetivos, os benefícios tributários vigentes;
V - contribuir com as atividades de criação e reestruturação de programas;
VI - estimular a conformidade da execução orçamentária e financeira dos órgãos setoriais com a legislação financeira e as metas iscais do Estado;
VII - identificar riscos e oportunidades de melhoria para subsidiar o planejamento da política fiscal e financeira do Estado; e
VIII - aprimorar o processo de tomada de decisão sobre as Políticas Públicas.
Art. 17. O sistema contará com metodologia de classificação dos órgãos conforme a aderência aos parâmetros que serão instituídos por meio de Resolução do Conselho Gestor.
Parágrafo único. A metodologia mencionada no caput deste artigo contará com um sistema de incentivos para os órgãos que se enquadrarem nos requisitos previstos.
Seção III - Da Modernização Administrativa
Art. 18. A modernização administrativa dar-se-á pela atualização do modelo de gestão da Administração Pública Estadual, e poderá incluir:
I - a extinção e a reestruturação de órgãos e entidades;
II - a revisão de estruturas administrativas;
III - a revisão das políticas de pessoal;
IV - a auditoria e a modernização da folha de pagamento; e
V - a melhoria da regulamentação e dos sistemas de compras públicas e contratos;
§ 1º As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo, caso sejam adotadas, deverão ser realizadas por meio de apresentação de projeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As medidas previstas nos incisos III e IV deste artigo são de responsabilidade da SEPLAG.
§ 3º A medida prevista no inciso V deste artigo é de responsabilidade da Agência de Modernização da Gestão de Processos - AMGESP.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os órgãos setoriais poderão apresentar ao Conselho Gestor outras medidas para aperfeiçoar o alcance dos resultados estabelecidos pelo Programa Avança Alagoas.
Art. 20. Os prazos previstos neste Decreto poderão ser prorrogados uma única vez, mediante justificativa, por decisão do Conselho Gestor.
Art. 21. O Conselho Gestor revisará anualmente o Programa, podendo propor novas diretrizes e ações.
Art. 22. Caso seja cumprida a finalidade do presente decreto, o Conselho Gestor poderá promover a sua revogação.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação até 6 de janeiro de 2027
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de dezembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais
(ANEXO EM CONSTRUÇÃO)