Decreto nº 10.055 de 05/11/1999

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 06 nov 1999

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte - FUMDEBH.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte - FUMDEBH tem como objetivo fornecer suporte financeiro ao Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas - PROEMP e a outros programas da mesma natureza instituídos pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º Serão beneficiárias de operações de financiamento com recursos do FUMDEBH as empresas enquadradas no art. 2º da Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999.

Art. 3º São recursos do FUMDEBH, conforme art. 4º da Lei nº 7.638, de 1999:

I - recursos orçamentários do Município, não inferiores:

a) aos valores devidos do ISSQN referente ao período de incentivo, quando se trata de projetos apoiados e incentivados pelo PROEMP;

b) ao valor do ISSQN do período compreendido entre a data do incentivo e o prazo limite de 8 (oito) anos;

II - recursos financiados e transferências negociadas não onerosas junto a organismos nacionais e internacionais de apoio e fomento;

III - retornos de operações realizadas com recursos do FUMDEBH, repassados por instituições operadoras do financiamento ao PROEMP;

IV - resultados das aplicações financeiras das disponibilidades de caixa do FUMDEBH;

V - recursos provenientes de outros Fundos de qualquer natureza, governamentais ou não-governamentais.

Art. 4º A aprovação do pedido de financiamento fica condicionada ao seguinte:

I - apresentação de projeto, conforme modelo próprio, protocolado na Secretaria Municipal de Indústria e Comércio de Belo Horizonte;

II - apresentação de documentação hábil que comprove a regularidade da empresa postulante de financiamento nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental;

III - conclusão favorável da análise de viabilidade do projeto a ser financiado e do postulante, em seus aspectos técnicos, econômico, financeiro, jurídico e cadastral, a cargo do agente financeiro.

Art. 5º Os recursos do FUMDEBH serão utilizados para financiamento de investimentos fixos,observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. São considerados investimentos fixos no âmbito do FUMDEBH;

I - máquinas e equipamentos, inclusive respectivas despesas de frete, instalação e seguros;

II - veículos, móveis e utensílios, desde que apropriados ao ramo da atividade econômica em que se insira o empreendimento;

III - obras civis;

IV - instalações elétricas, hidráulicas, de ar condicionado, ar comprimido e outras;

V - informatização;

VI - desenvolvimento de produtos, processos e serviços, incluindo gastos com compra, absorção e adaptação de tecnologia e gastos com registro de propriedade industrial;

VII - infra-estruturas em pesquisa e desenvolvimento.

Art. 6º Os critérios para a concessão de financiamento no âmbito do FUMDEBH serão objeto de resolução específica do CODECOM, observando a preservação do valor real dos recursos aportados.

Art. 7º No caso de atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - incidência de reajuste monetário, juros contratuais, multa e juros moratórios, nas condições mais favoráveis aplicadas pela Instituição a ser escolhida pelo CODECOM, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas cabíveis;

II - suspensão do saldo a liberar, se houver.

Parágrafo único. Os encargos e as cominações previstos no inciso I deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.

Art. 8º A suspensão da liberação das parcelas de financiamento bem como a exigibilidade das parcelas de financiamento bem como a exigibilidade da dívida poderão ser determinadas pelo agente financeiro nas seguintes condições:

I - constatação de quaisquer irregularidades com relação à empresa beneficiada;

II - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgãos, instituições ou fundos estaduais ou municipais;

III - superveniência de restrição cadastral da empresa financiada ou de seus controladores;

IV- descumprimento da legislação ambiental, em relação ao empreendimento objeto de financiamento, mediante comunicação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ao agente financeiro;

V - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativa a empresa financiada, mediante comunicação da Secretaria Municipal da Fazenda ao agente financeiro;

VI - mudança de titularidade ou de controle societário da unidade beneficiada, sem comunicação prévia ao agente financeiro;

VII - descumprimento, por parte da empresa financiada, de quaisquer obrigações previstas em contrato;

VIII - prática reiterada de atraso de pagamento das prestações do financiamento ou atraso superior a 30 (trinta) dias.

Art. 9º A dívida será imediatamente exigível quando situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, nos termos do art. 8º deste Decreto, não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias contados da comunicação do agente financeiro à empresa financiada.

§ 1º Na hipótese a que se refere este artigo serão aplicadas as seguintes penalidades;

I - cancelamento do saldo a liberar, se houver;

II - incidência de reajuste monetário e juros contratuais, multa de até 1% a.m. (um por cento ao mês) e juros monetários de 12% a. a. (doze por cento ao ano), contados da data do vencimento antecipado até sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais.

§ 2º Além das penalidades prevista no parágrafo anterior, o beneficiário e seus coobrigados poderão, a critério do agente financeiro, ser impedidos de obter novo financiamento por um período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de quitação final da dívida.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Industria e Comércio, na condição de gestora do FUMDEBH, terá as seguintes atribuições:

I - providenciar, sob a supervisão do CODECOM, a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Programa, antes de sua aplicação;

II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do FUMDEBH e acompanhar a sua execução;

III - responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação do FUMDEBH, apresentando relatórios ao CODECOM, quando solicitado;

IV - responsabilizar-se pela aplicação dos recursos do Programa, de acordo com a legislação em vigor;

V - elaborar a proposta orçamentária da receita e da despesa do FUMDEBH;

VI - fazer os demonstrativos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais do FUMDEBH, nos prazos e forma definidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VII - elaborar análise técnica dos projetos submetidos ao CODECOM, contando, para tanto, com apoio técnico dos demais órgãos da PBH, especialmente da área tributária.

Art. 11. A instituição financeira a ser escolhida pelo CODECOM, na condição de agente financeiro do FUMDEBH, terá as seguintes atribuições em relação ao programa do que trata este Decreto:

I - receber os pedidos de financiamentos;

II - examinar a viabilidade dos pedidos de financiamento apresentados pelo postulante, observadas as normas do Programa;

III - fazer cumprir o Programa de Trabalho no que se refere a aplicação dos recursos em investimento fixo nos termos do art. 5º deste Decreto;

IV - decidir sobre a aprovação dos financiamentos de acordo com a análise realizada e as normas e condições do programa, contratar as operações e liberar os recursos correspondentes no terceiro dia útil subsequente ao de sua disponibilidade, observado o disposto no § 2º do art. 6º deste Decreto;

V - acompanhar a execução do projeto e tomar as providências cabíveis para sua implementação;

VI - aplicar as disponibilidades temporárias de caixa, conforme legislação em vigor;

VII - promover a cobrança dos critérios concedidos, administrativa e judicialmente;

VIII - tomar as providências cabíveis quando ocorrer a hipótese indicada nos arts. 7º, 8º e 9º deste Decreto;

IX - creditar no terceiro dia útil subsequente ao do recebimento, em conta específica do FUMDEBH, os aportes e os retornos das parcelas dos financiamentos concedidos, deduzida a parcela relativa à sua remuneração, nos termos do instrumento jurídico a ser firmado;

X - elaborar a proposta orçamentária anual do Programa;

XI - celebrar convênios ou contratos com vista a propiciar maior agilidade em sua função de agente financeiro;

XII - apresentar à Secretaria Municipal de Industria e Comércio relatórios específicos na forma e periodicidade em que forem estabelecidos.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, como membro do CODECOM, comunicar ao agente financeiro os casos de prática comprovada de sonegação e outras infrações fiscais para os previstos nos arts. 8º e 9º deste Decreto.

Parágrafo único. A constatação de prática de sonegação e de outras infrações fiscais poderá implicar no cancelamento, por decisão do CODECOM, mediante comunicação expressa da Secretaria Municipal da Fazenda, do benefício fiscal previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.638, de 1999.

Art. 13. Normas operacionais complementares, se necessárias serão estabelecidas em Resolução Específica do CODECOM.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de novembro de 1999.

MARCOS VILELA DE SANT'ANA

Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

PAULO EMÍLIO COELHO LOTT

Secretário Municipal de Governo

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Secretário Municipal da Fazenda

MAURÍCIO BORGES LEMOS

Secretário Municipal de Planejamento