Decreto nº 10.056 de 12/09/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 set 2000
Dá nova redação ao art. 20 do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com os produtos agrícolas que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O art. 20 do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS, exceto em relação às operações internas realizadas por produtor destinando quaisquer dos produtos mencionados no art. 1º a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para utilização no processo de industrialização dos seus produtos."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de setembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda