Decreto nº 1006 DE 13/07/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jul 2021
Altera o Decreto nº 934, de 06.05.2021, que regulamenta a Lei nº 11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 934 , de 06.05.2021, que regulamenta a Lei nº 11.334 , de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 3º-A ao artigo 2º, bem como alterado o § 6º do referido preceito, na forma assinalada:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 3º-A Para os veículos constantes nos incisos VI e VII do caput deste artigo, quando o valor médio de mercado for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) serão considerados apenas os vinculados as atividades essenciais da empresa.(.....)
§ 6º Para fins de atribuição de valor limite previsto no inciso V do caput e no § 3º-A deste artigo, será considerado como valor médio de mercado, o valor venal de veículos divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de base de cálculo do IPVA relativo ao exercício de 2021."
II - alterado o caput do artigo 3º, conforme segue:
"Art. 3º A Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, até o dia 15 de julho de 2021, efetuará, de ofício, o reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2021 e o cancelamento do respectivo débito, nas seguintes hipóteses:(.....)."
III - alterado ocaputdo artigo 4º, com a redação assinalada:
"Art. 4º Nas hipóteses em que o reconhecimento da remissão e o cancelamento do débito de IPVA não puderem ser efetuados na forma disposta no artigo 3º deste decreto, o interessado deverá apresentar requerimento, formalizado via e-Process, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, dirigido à CIIOR, no período de 16 a 31 de julho de 2021.(.....)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de maio de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ CALLO
Secretário do Estado da Fazenda