Decreto nº 1007 DE 13/12/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1993

Dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 05 de fevereiro de 1944, no artigo 24 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, na renumeração decorrente do Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, no artigo 1º da Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983, e nos artigos 7º e seguintes da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993,

Decreta:

Art. 1º. As contribuições compulsórias previstas nos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, são devidas a partir de 01 de janeiro de 1994 às entidades e nos percentuais abaixo indicados:

I - ao Serviço Social do Transporte - SEST:

a) 1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;

b) 1,5% calculado sobre o salário-de-contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos;

II - ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT:

a) 1,0% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;

b) 1,0% calculado sobre o salário-de-contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos.

Art. 2º. Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se:

I - empresa de transporte rodoviário: a que exercite a atividade de transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia;

II - salário-de-contribuição do transportador autônomo: a parcela do frete, carreto ou transporte correspondente à remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos termos definidos no § 4º do artigo 25 do Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992.

§ 1º. O disposto no inciso I deste artigo abrange, também, as empresas de transporte de valores, locação de veículos e distribuição de petróleo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.092, de 21.03.1994)

§ 2º. No caso das empresas de distribuição de petróleo, as contribuições ao SEST e ao SENAT, previstas nos incisos I e II, alínea a, do artigo 1º, serão calculados sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos aos seus empregados, diretamente envolvidos com o transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 1.092, de 21.03.1994)

§ 3º. As contribuições devidas pelos transportadores autônomos serão recolhidas diretamente:

a) pelas pessoa jurídicas tomadoras dos seus serviços;

b) pelo transportador autônomo, nos casos em que prestar serviços a pessoas físicas.

Art. 3º. A arrecadação e fiscalização das contribuições compulsórias de que trata este Decreto serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST e ao SENAT, por meio de convênios.

§ 1º. As contribuições referidas neste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

§ 2º. O INSS deduzirá, a título de taxa de administração, 1% do valor das contribuições que arrecadar, devendo repassar o restante, mensalmente, ao SEST e ao SENAT.

Art. 4º. Sem prejuízo do disposto no artigo 183 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o SEST e o SENAT ficam sujeitos à auditoria da Secretaria de Controle Interno do Ministério do Trabalho, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação pertinente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.404, de 21.02.1995)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º. Sem prejuízo do disposto no artigo 183 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o SEST e o SENAT ficam sujeitos à auditoria da Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação pertinente."

Art. 5º. As contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário até o mês de competência de dezembro de 1993, e os respectivos acréscimos legais e penalidades pecuniárias continuarão a constituir receitas do SESI e do SENAI, ainda que recolhidas posteriormente a 01 de janeiro de 1994.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Alberto Goldman - Antônio Britto Filho