Decreto nº 10072 DE 16/09/2021
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 17 set 2021
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e
Considerando o Convênio ICMS 65/1988, de 06 de dezembro de 1988;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
§ 3º São isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio na área incentivada e atendidas as demais condições previstas no Convênio ICM 65/1988 , Convênio ICMS 23/2008 , Ajuste SINIEF 10/2012 e ainda o seguinte:
I - a isenção não se aplica às operações com armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, açúcar de cana e automóveis de passageiros;
II - a isenção não se aplica aos produtos industrializados semi-elaborados previstos no Convênio ICMS 15/1991 e suas alterações;
III - para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal, equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
IV - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
§ 4º A prova da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 16 de setembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre