Decreto nº 1.008 de 20/12/2007
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 dez 2007
Altera o Decreto 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º,
DECRETA:
Art. 1º O § 4º, do art. 7º, do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do inciso III:
"Art. 7º .......................................................................
[...]
§ 4º ...........................................................................
[...]
III - nas operações interestaduais, quando se tratar do benefício previsto no art. 8º, § 6º, II, com aquele previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 9º, desde que a carga tributária final não seja inferior a três por cento do valor da operação própria."
Art. 2º O art. 7º fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
"Art. 7º .......................................................................
[...]
§ 6º Na hipótese do inciso I do § 1º, o ato administrativo será precedido de intimação do beneficiário para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contestação."
Art. 3º O § 5º do art. 8º do Decreto 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .......................................................................
[...]
§ 5º O disposto no inciso III do caput e no § 6º, II, poderá ser aplicado inclusive às mercadorias importadas que venham a ser submetidas a processo de industrialização, pelo próprio importador, neste Estado, desde que a industrialização não altere as características originais do produto importado e o produto resultante mantenha-se na mesma classificação fiscal. (MP nº 142/07)"
Art. 4º O art. 8º do Decreto 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 8º .......................................................................
[...]
§ 20. Visando à proteção dos interesses da economia catarinense, poderá ser editado decreto estabelecendo que a importação de determinadas mercadorias ou bens não seja contemplada com (MP nº 142/07):
I - o diferimento do pagamento do imposto previsto neste artigo;
II - o benefício previsto no § 6º, II."
Art. 5º O art. 10 do Decreto 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 10.....................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório."
Art. 6º Renumerado o parágrafo único para § 1º, o art. 15 do Decreto 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 15......................................................................
[...]
§ 2º Na hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório."
Art. 7º Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.992, de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2007, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer por último, nas condições da legislação então vigente. (Lei nº 10.297/96, art. 43).
§ 1º A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos.
§ 2º Os enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao arts. 3º e 4º, que produzem efeitos desde 29 de novembro de 2007.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
IVO CARMINATI
Secretário de Estado de Coordenação e Articulação
SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Secretário de Estado da Fazenda