Decreto nº 10089 DE 17/05/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mai 2022
Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na situação que especifica.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no § 3º do art. 59 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também com base no que consta do Processo nº 202200004038243,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a transferência de crédito decorrente de saldo credor acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o de manutenção dos créditos pela entrada.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a transferência de crédito:
I - é limitada ao valor informado como "Saldo credor a transportar para o período seguinte" na apuração do ICMS devido por operações próprias da Escrituração Fiscal Digital - EFD; e
II - somente será permitida ao contribuinte que acumular crédito decorrente do disposto no caput deste artigo durante o período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos.
Art. 2º Atendidas as condições estipuladas no art. 1º deste Decreto, o crédito poderá ser transferido a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção desde que destinados à integração ao ativo imobilizado e a obras civis de estabelecimento localizado em Goiás e pertencente à empresa remetente do crédito.
§ 1º O disposto neste Decreto somente se aplica às máquinas, aos equipamentos, aos veículos ou aos materiais de construção de que trata coa put deste artigo adquiridos após o:
I - período de 12 (doze) meses consecutivos de acúmulo de crédito de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto; e
II - início da vigência deste Decreto.
§ 2º O valor do crédito a ser transferido fica limitado ainda a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata este artigo.
Art. 3º O contribuinte deve informar na EFD, por ocasião da transferência de crédito, nos termos previstos em ato do Secretário de Estado da Economia, o valor dos investimentos e as respectivas notas fiscais relacionadas à aquisição das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata o art. 2º deste Decreto, sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização pela administração tributária.
Art. 4º Fica o titular da Secretaria de Estado da Economia autorizado a editar normas complementares que ele entender serem necessárias sobre a transferência de crédito decorrente de saldo credor acumulado prevista neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Goiânia, 17 de maio de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado