Decreto nº 1009 DE 13/07/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jul 2021
Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição do Decreto nº 981 , de 25 de junho de 2021, que "altera o Decreto nº 934 , de 06.05.2021, que regulamenta a Lei nº 11.334 , de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências",tratando da postergação para 30 de junho de 2021 do prazo para reconhecimento, de ofício, da remissão do IPVA/2021, nas hipóteses tratadas pela referida Lei nº 11.334/2021 ;
Considerando que, em decorrência, também ficou prorrogado até 31 de julho de 2021, o prazo para formalização de requerimento pelo contribuinte, nas hipóteses de remissão do aludido imposto, também previstas pela Lei nº 11.334/2021 , não alcançadas pelo reconhecimento de ofício;
Considerando que o resultado desses procedimentos afetam o lançamento do IPVA/2021, exigindo a readequação do calendário de vencimento do tributo, para evitar o recolhimento do tributo alcançado pela remissão;
Decreta:
Art. 1º O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2021, fixado em função do final da placa que identifica o veículo, nos termos dos artigos 16 e 17 do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, em relação ao exercício de 2021,excepcionalmente, fica ajustado de acordo com o seguinte calendário:
Final da placa | Mês de vencimento |
1, 2, 3 e 4 | agosto/2021 |
5, 6 e 7 | setembro/2021 |
8, 9 e 0 | outubro/2021 |
§ 1º Aos pagamentos do IPVA relativo ao exercício de 2021, efetuados de acordo com os prazos fixados no caput deste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto no artigo 17 do Decreto nº 1.977/2000 , observando-se, para fins de desconto e parcelamento previstos no referido artigo, as seguintes datas limites:
FINAL DA PLACA DO VEÍCULO | VENCIMENTO DO IPVA | Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas) | ||||
Pagamento em cota única (desconto de 5%) | Pagamento em cota única (desconto de 3%) | Pagamento em cota única (sem desconto) | Pagamento da 1ade até 5 cotas (sem desconto) | |||
Qtde de parcelas | Data limite para pagamento da 1a parcela | |||||
1, 2, 3 e 4 | até 10.08.2021 | até 20.08.2021 | até 31.08.2021 | até 5 (cinco) | até 31.08.2021 | após 31.08.2021 |
5, 6 e 7 | até 10.09.2021 | até 20.09.2021 | até 30.09.2021 | até 4 (quatro) | até 30.09.2021 | após 30.09.2021 |
8, 9 e 0 | até 11.10.2021 | até 20.10.2021 | até 29.10.2021 | até 3 (três) | até 29.10.2021 | após 29.10.2021 |
§ 2º Fica também assegurada a aplicação do disposto no artigo 17-A do Decreto nº 1.977/2000 aos débitos vencidos, pertinentes ao IPVA relativo ao exercício de 2021, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo.
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2021.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda