Decreto nº 10096 DE 26/10/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 out 2000

Estabelece as atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário para a Reestruturação e Ajuste, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e com fundamento no art. 31 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O ocupante do cargo de Secretário de Estado Extraordinário previsto no art. 31 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, será nomeado para promover e executar as medidas de reestruturação e ajuste de unidades, atividades e quadros de pessoal de órgãos e entidades do Poder Executivo, sendo-lhe conferidas, dentre as competências da Secretaria de Estado de Gestão e Gastos, as seguintes atribuições:

I - o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem assim das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos;

II - a coordenação e a execução das atividades de modernização institucional, relativas à estruturação de órgãos ou entidades do Poder Executivo, à criação de cargos e funções e à revisão e fixação de procedimentos institucionais;

III - a implementação das atividades relacionadas com os controles relativos aos processos de extinção ou liquidação de órgãos e entidades do Poder Executivo, à conservação, à manutenção e ao acesso ao acervo documental desses órgãos ou entidades, bem como a gerência e a recolocação dos seus recursos humanos e a alienação do seu patrimônio.

Art. 2º O Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste no cumprimento de suas atribuições, além das competências privativas do cargo de Secretário de Estado, poderá formular e propor diretrizes e definir metas para a reforma e modernização de estruturas, procedimentos e processos administrativos ou operacionais, visando:

I - a incorporação de mecanismos de modernização e controle dos processos de gestão;

II - a regulamentação e desregulamentação de atividades, órgãos e entidades;

III - a definição e o aperfeiçoamento de normas e critérios de natureza jurídico-institucional que condicionam as atividades administrativas de órgãos e entidades que integram o Poder Executivo;

IV - a racionalização de atividades e a eliminação de processos e procedimentos;

V - a análise e a proposição de parâmetros para subsidiar a avaliação de desempenho de órgãos e atividades;

VI - a definição de regras, cláusulas e condições para a atribuição da qualificação de Agência Executiva a entidades de direito público integrantes da estrutura do Poder Executivo;

VII - a avaliação das condições para a instituição e implantação de órgãos ou unidades de atuação regional;

VIII - a promoção de estudos e a definição das condições de descentralização ou delegação de atividades para outros entes da Administração Pública.

Art. 3º Para apoiar a execução das suas atribuições, o Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste poderá requisitar servidores, inclusive ocupantes de cargos em comissão, integrantes de Quadros de Pessoal da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo.

Art. 4º Fica fixado o prazo de seis meses, prorrogáveis por igual período, para o Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste promover os levantamentos e estudos e elaborar e implantar as medidas vinculadas à execução das atribuições que lhe são conferidas por meio deste Decreto.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos proporcionar o apoio material, financeiro e de pessoal administrativo e técnico à execução das atividades de competência do Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de outubro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador