Decreto nº 10.128 de 17/11/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 nov 2000
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 68 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 87163900, o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 87164000, e os eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 87086010 e 87086090, até 31 de outubro de 2001.".
Art. 2º O inciso III do art. 10 do Anexo II ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Aves, Caprino, Ovino ou Suíno
III - dos produtos resultantes do seu abate, no caso de operações com aves, caprino, ovino ou suíno.".
Art. 3º Fica acrescentado o art. 10-A ao Anexo II ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998):
"Eqüinos, Asininos e Muares
Art. 10-A. O lançamento e o pagamento do imposto, nas operações internas com eqüinos, asininos e muares, ficam diferidos para o momento:
I - de sua saída para estabelecimento ou pessoa que os utilizem para fins alheios a cria, recria ou comercialização;
II - da saída dos produtos resultantes do seu abate, do estabelecimento que promover o abate.".
Art. 4º Fica incluído o gado muar nas disposições do art. 3º do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 25 de agosto de 1999 quanto ao disposto no art. 1º.
Art. 6º Fica revogado o inciso II do art. 17 do Anexo II ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).
Campo Grande, 17 de novembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda