Decreto nº 1.013 de 25/07/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jul 2003

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação vigente, a fim de assegurar a dinâmica dos fatos econômicos, sem comprometer os controles fazendários,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

I - acrescentado o artigo 154 às Disposições Transitórias, com a seguinte redação:

"Art. 154 No período de 1º de agosto de 2003 a 31 de março de 2004, o lançamento do imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto in natura, de origem mato-grossense, não arrolado no Capítulo II do Título V do Livro I e ao qual não se atribua outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação tributária, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;

II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

III - a saída resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

Parágrafo único A fruição do diferimento em hipótese abrigada neste artigo, ainda que a saída seja promovida por estabelecimento produtor equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."

II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 151 das Disposições Transitórias, como segue:

"Art. 151 ............................................................................................

Parágrafo único A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, nas aquisições interestaduais das máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto no que se refere ao inciso II do artigo anterior, cujos efeitos retroagem a 17 de junho de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA