Decreto nº 1.013 de 27/02/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 fev 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Protocolo ICMS 109, de 26 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2011;
Considerando, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense para clareza textual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações assinaladas:
I - alterado o § 3º do artigo 216-Y, como segue:
"Art. 216-Y. .....
§ 3º A CL-e deverá acompanhar o transporte das mercadorias a ser apresentadas às unidades de fiscalização deste Estado e, conforme o caso, dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará e Roraima, quando transitarem pelos respectivos territórios. (cf. § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 168/2010, combinado com a cláusula primeira do Protocolo ICMS 109/2011 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
II - alterado o § 1º do artigo 216-Z-1, conforme adiante indicado:
"Art. 216-Z-1. .....
§ 1º A emissão da CL-e poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas mencionadas no § 3º do artigo 216-Y, na hipótese de o transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 168/2010 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda