Decreto nº 10.138 de 27/11/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 nov 2000

Publica a tabela contendo o valor fixado como base de cálculo do IPVA relativo ao exercício de 2001, estabelece prazos para o seu pagamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 147, II, 155, II, 156 e 180, II, c, todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º É publicada, juntamente com este Decreto, a tabela contendo os valores correspondentes a veículos usados, a serem tomados como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2001.

Art. 2º O IPVA relativo ao exercício de 2001, correspondente a veículos usados, pode ser pago mediante uma das seguintes formas:

I - pagamento em parcela única, com desconto de dez por cento;

II - pagamento em até três parcelas mensais e iguais.

§ 1º O pagamento em parcela única deve ser feito até o dia 31 de janeiro de 2001.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I - o contribuinte ou o responsável deve recolher até o dia:

a) 31 de janeiro de 2001, a primeira parcela;

b) 28 de fevereiro de 2001, a segunda parcela;

c) 30 de março de 2001, a terceira parcela.

II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a:

a) dez reais, no caso de veículos de duas rodas (motocicletas);

b) vinte e cinco reais, no caso dos demais veículos.

§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela implica a atualização do débito e o acréscimo de juros de mora e multa, na forma da lei.

Art. 3º O imposto deve ser pago:

I - nas instituições financeiras autorizadas a receber os demais tributos de competência do Estado;

II - na repartição fiscal localizada no Município onde o imposto é devido, na falta, no local, das instituições referidas no inciso anterior;

III - por meio do documento de arrecadação estadual DAEMS 19 ou DAEMS 27, conforme o caso e nos termos da regulamentação dada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Art. 4º No caso de discordância dos valores consignados na tabela anexa, a reclamação deve ser formalizada por escrito, fundamentada em elementos que demonstrem a veracidade dos dados informados, e protocolizada na repartição fiscal do domicílio do contribuinte até o dia 10 de janeiro de 2001, acompanhada da documentação do veículo e do proprietário.

Art. 5º Obedecidas as normas legais, nenhum veículo pode ser matriculado, inscrito ou registrado, ou averbado, assentado, licenciado, inspecionado, vistoriado, transferido ou baixado, sem a comprovação do pagamento do imposto devido, ou da prova de isenção ou imunidade.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de novembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Receita e Controle