Decreto nº 1.014 de 28/07/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jul 2003

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;

CONSIDERANDO, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense,

DECRETA:

Art. 1º O inciso I do artigo 146-B das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com redação que segue:

"Art. 146-B ........................................................................................

I - os créditos decorrentes do disposto nos artigos 142 e 144 destas Disposições Transitórias somente poderão ser deduzidos do ICMS Garantido Integral a vencer a partir do dia 10 de setembro de 2003;

Art. 2º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2003, os prazos fixados nos dispositivos adiante mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos:

I - no caput dos artigos 64-D, 64-J, 64-L, 64-M, 64-N e 64-O; e no § 3º do artigo 335, todos das Disposições Permanentes;

II - nos incisos I, II e III e no § 18 do artigo 52; no caput do artigo 56; no artigo 65; e no caput dos artigos 69, 74-B, 80, 81 e 94, todos das Disposições Transitórias.

Art. 3º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2003, o prazo dos comunicados/certidões vigentes em 31 de julho de 2003, emitidos nos termos do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, ressalvada a sua cassação, a qualquer tempo, por infração à legislação tributária de regência.

Art. 4º Ressalvado o disposto no artigo 2º, ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2003, os comunicados em vigor em 31 de julho de 2003, emitidos com fundamento nos demais dispositivos alterados por este Decreto, assegurada a sua cassação, a qualquer tempo, por infração a legislação tributária vigente, bem como por motivo superveniente no interesse da administração tributária.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto no que concerne ao disposto no artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 15 de julho de 2003.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA