Decreto nº 10148 DE 08/11/2006
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 nov 2006
Dispõe sobre os procedimentos referentes às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105 , inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 57 e 58, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, no art. 4º, da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996, e na alínea ?a?, do § 1º, do art. 50, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2000, D E C R E T A
Art. 1º - Os servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, poderão ter consignadas em folha de pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos, desde que autorizem a consignação, mediante contratos ou outros instrumentos firmados com as entidades consignatárias para esse fim.
Parágrafo único - Os empregados públicos das empresas e sociedades de economia mista do Estado, cuja folha de pagamento seja processada pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos ?" SIRH, também estarão sujeitos às regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º - Considera-se, para fins deste Decreto:
I - consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;
II - consignante: órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo Estadual, que autoriza os descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na folha de pagamento do servidor, em favor da consignatária;
III - consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista ou empregado público de que trata o art. 1º, deste Decreto;
IV - margem total: representa o valor total que pode ser averbado na folha do mês de pagamento do consignado, em se tratando de consignações facultativas;
V - margem disponível: representa o valor disponível para averbação na folha do mês de pagamento do consignado, obtido mediante a subtração da margem total pelas consignações facultativas existentes.
Art. 3º - São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuição para o Sistema de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - imposto sobre rendimento do trabalho;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
VII - débitos decorrentes da participação no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
VIII - débitos decorrentes de financiamento de imóveis, contraídos junto à instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos;
IX - outros descontos incidentes sobre a remuneração do servidor, efetuados por força de lei ou mandado judicial.
Art. 4º - São considerados como consignações facultativas todos os descontos contratados mediante solicitação expressa e formal do consignado perante a consignante, em favor de entidade consignatária, e que não estejam elencados no artigo anterior.
Art. 5º - Poderão ser consignatárias:
I - órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
II - entidades de classe, representativas, assistenciais ou sócio-recreativas, constituídas por servidores públicos ativos, inativos, pensionistas ou empregados públicos do Estado da Bahia;
III - cooperativas formadas por servidores públicos do Estado da Bahia;
IV - entidades que administrem planos de assistência à saúde e/ou assistência odontológica com sede ou filial neste Estado;
V - instituições financeiras com sede, agência ou sucursal neste Estado;
VI - entidades que administrem seguros de pessoas, previdência aberta complementar e/ou pecúlio, com sede ou filial neste Estado.
Art. 6º - As entidades referidas nos incisos I a III do artigo anterior serão admitidas como consignatárias desde que preencham as seguintes condições:
I - possuam escrituração e registro contábeis exigidos pela legislação específica e comprometam-se a franquear à Administração Pública o seu exame;
II - apresentem os seguintes documentos:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado;
b) ata da última eleição e do termo de investidura dos diretores;
c) procuração estabelecendo poderes aos seus representantes legais;
d) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) alvará de funcionamento com endereço completo da entidade;
f) certidão simplificada da Junta Comercial ou do Registro Civil;
g) certidões negativas do Instituto Nacional de Seguridade Social ?" INSS, da Receita Federal e de débitos fiscais federais, estaduais e municipais;
h) certidão negativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ?" FGTS;
i) certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da entidade;
j) cópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses.
Art. 7º - As entidades referidas nos incisos IV, V e VI do art. 5º, deste Decreto, serão admitidas como consignatárias desde que apresentem o Certificado de Registro Cadastral ?" CRC expedido pela SAEB, pertinente ao seu ramo de atividade, que será concedido desde que observadas as condições previstas em ato normativo próprio e, concomitantemente, apresentados os seguintes documentos específicos:
I - na hipótese do inciso IV, do art. 5º:
a) certidão que comprove o registro perante a ANS ?" Agência Nacional de Saúde Suplementar;
b) cópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses.
II - na hipótese do inciso V, do art. 5º:
a) certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protesto e do registro de interdições em nome dos diretores e representantes legais;
b) certidão que comprove a autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil há pelo menos 05 (cinco) anos;
c) cópia do CPF dos diretores e representantes legais;
d) cópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses.
III - na hipótese do inciso VI, do art. 5º:
a) certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protesto e do registro de interdições em nome dos diretores e representantes legais;
b) cópia do CPF dos diretores e representantes legais;
c) carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
d) certidões de regularidade e de administradores expedidas pela Superintendência de Seguros Privados ?" SUSEP;
e) cópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses.
Art. 8º - Os documentos, de que tratam os arts. 6º e 7º, deste Decreto, só poderão ser apresentados em original ou em cópia autenticada por cartório competente.
Parágrafo único - Em se tratando de instituição financeira ou entidade que administre seguros de pessoas, previdência aberta complementar e/ou pecúlio cuja matriz não esteja situada no Estado da Bahia, deve ser apresentado o CRC referente apenas à filial sediada no município de Salvador, cabendo a esta sua representação junto ao Estado e seus servidores.
Art. 9º - A inscrição de consignatárias será autorizada pela autoridade máxima da Secretaria da Administração e formalizar-se-á por ato de publicação obrigatória no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - No caso das consignatárias elencadas nos incisos V e VI do art. 5º, deste Decreto, o procedimento de inscrição no Cadastro Central de Consignatárias será complementado com a celebração de contrato específico com o Estado da Bahia, através da Secretaria da Administração.
§ 2º - Do contrato de que trata o parágrafo anterior deverá constar, como cláusula obrigatória, o compromisso da consignatária em oferecer planos, taxas de juros e respectivos encargos contratuais diferenciados, em proveito do servidor.
§ 3º - As entidades elencadas nos incisos V e VI do art. 5º não poderão ceder o objeto ou a administração do contrato a terceiros ou a empresas do Grupo Econômico ao qual eventualmente pertençam.
§ 4º - As entidades elencadas no inciso V e VI do art. 5º poderão subcontratar serviços acessórios, operacionais ou auxiliares ao objeto do contrato mediante prévia e expressa anuência da Secretaria da Administração, conforme procedimento a ser definido em ato normativo.
Art. 10 - Poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:
I - quantias devidas às Fazendas Nacional, Estadual ou Municipal;
II - assumidos perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
III - quotas de subsistência de cônjuge, filhos e outros dependentes, em cumprimento a decisões judiciais;
IV - mensalidades sociais;
V - quotas-partes de cooperativas;
VI - amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos;
VII - amortizações de empréstimos contraídos perante as consignatárias descritas no inciso V, do art. 5º, em decorrência de antecipação de pagamento de verbas líquidas e certas, oriundas de acordos extrajudiciais firmados entre servidores ou empregados públicos, ativos ou inativos, e a Administração, conforme definido em ato normativo específico;
VIII - amortizações de financiamento de imóveis, contraídos junto à instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos;
IX - contribuições para planos de assistência à saúde e/ou odontológicos;
X - contribuições para seguro de vida, seguro de acidentes pessoais, todos na modalidade individual;
XI - contribuições para pecúlio e/ou previdência aberta complementar;
XII - outros a que os servidores estejam obrigados em virtude de lei.
§ 1º - As entidades de classe, representativas, assistenciais ou sócio-recreativas, constituídas de servidores públicos estaduais, poderão averbar apenas o desconto constante no inciso IV deste artigo, que será processado, exclusiva e diretamente, em seu favor.
§ 2º - As cooperativas de servidores públicos estaduais poderão averbar os descontos a título de quota-parte, amortização de financiamento de imóveis, bem como de amortizações de empréstimos e parcelas de juros a ele relativos, que serão processados, exclusiva e diretamente, em seu favor.
§ 3º - As entidades administradoras de planos de assistência à saúde e/ou assistência odontológica poderão averbar apenas os descontos constantes no inciso IX deste artigo, de acordo com o objeto social da empresa, e que serão processados, exclusiva e diretamente, em seu favor.
§ 4º - As instituições financeiras oficiais poderão averbar os descontos constantes nos incisos VI, VII e VIII, deste artigo, que serão processados, exclusiva e diretamente, em seu favor.
§ 5º - As instituições financeiras privadas, poderão averbar apenas os descontos constantes nos incisos VI e VII, deste artigo, que serão processados, exclusiva e diretamente, em seu favor.
§ 6º - As entidades que administram seguros de vida, previdência aberta complementar e/ou pecúlio poderão averbar os descontos mencionados nos incisos X e XI, deste artigo, e ainda os descontos referidos nos incisos VI e VII, que serão todos processados, exclusiva e diretamente, em seu favor.
§ 7º - As consignações relativas a amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos serão processadas de acordo com o prazo do contrato de empréstimo firmado entre a instituição financeira e o servidor, não podendo exceder a 48 (quarenta e oito) meses de duração.
§ 8º - Os recursos decorrentes do empréstimo serão liberados pela consignatária exclusivamente ao servidor interessado, através de crédito em conta corrente de sua titularidade, em qualquer instituição financeira, ou ordem de pagamento a seu favor.
§ 9º - Na hipótese de liquidação antecipada do empréstimo, a consignatária deverá recompor a margem consignável do servidor em até 24 (vinte e quatro) horas após o término dos prazos de compensação bancária fixados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 11 - Os descontos facultativos em folha de pagamento só serão admitidos com autorização expressa do consignante.
§ 1º - O órgão ou entidade legitimado a efetuar consignações facultativas obrigar-se-á ao cumprimento do termo de averbação, ressalvada a superveniência de determinação legal ou judicial que torne inexeqüíveis as correspondentes prestações.
§ 2º - As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I - a pedido do servidor ou da consignatária, desde que cientificados os interessados e, nas hipóteses dos compromissos elencados nos incisos VI a XI do art. 10, com a apresentação de anuência expressa da parte contrária;
II - ?de ofício?, pelo órgão setorial ou seccional responsável, nas seguintes hipóteses:
a) por força de lei;
b) por ordem judicial;
c) por motivo de justificado interesse público, reconhecido por ato do Secretário da Administração;
d) por superveniência de determinação legal ou judicial que torne inexeqüível a prestação estipulada;
e) por vício insanável no processo de averbação;
f) quando forem responsáveis por ultrapassar o limite de consignação constante no inciso I, do art. 12, deste Decreto.
Art. 12 - São os seguintes os limites máximos de desconto:
I - o total de consignações facultativas averbadas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da margem total do servidor, calculada na forma determinada por ato normativo;
II - quando se tratar de reposições ou indenizações devidas ao erário, o desconto mensal correspondente às mesmas, somado aos descontos existentes, não poderá exceder de 1/3 (um terço) da remuneração ou dos proventos do servidor;
III - quando o valor relativo à pensão alimentícia, somado aos descontos existentes, ultrapassar o percentual de 70% (setenta por cento) da remuneração ou dos proventos mensais do servidor, deverá ser efetuado o cancelamento de tantas consignações facultativas quantas sejam suficientes para atender ao desconto mensal de alimentos determinado, notificando-se as partes envolvidas.
Art. 13 - Os descontos a título de pensão alimentícia e de reposição aos cofres públicos terão preferência entre si, nesta ordem, prevalecendo ainda sobre quaisquer outros descontos de natureza facultativa.
Art. 14 - Na hipótese das consignações facultativas excederem ao limite da margem total de consignação do servidor, serão excluídos tantos descontos quantos forem necessários à adequação ao limite, segundo critérios a serem definidos em ato normativo.
Art. 15 - O cancelamento do registro de consignatária inscrita no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo Estadual, nas consignações facultativas, poderá ser determinado nas seguintes hipóteses:
I - por interesse da Administração Pública, mediante ato motivado;
II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada à Secretaria da Administração;
III - a pedido do servidor, por motivo justificável, mediante requerimento endereçado à Secretaria da Administração;
IV - após constatação de consignação processada em desacordo com a lei ou por violação a direito do servidor, induzindo-o, mantendo-o em erro ou mediante qualquer outro meio fraudulento, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização indevida da folha de pagamento;
V - quando ocorrer o cancelamento do Certificado de Registro Cadastral ?" CRC.
§ 1º - Na hipótese dos incisos III e IV deste artigo, a Administração Pública determinará a apuração da ocorrência, mediante processo administrativo.
§ 2º - Instaurado o procedimento de que trata o parágrafo anterior, por ato do Secretário da Administração, será a consignatária notificada para oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser determinada a imediata suspensão de novas averbações em seu favor, a depender da gravidade do caso, restando garantida, contudo, a continuidade dos descontos oriundos de inscrições anteriores, até decisão final.
§ 3º - Será obrigatoriamente submetido à Procuradoria Geral do Estado o relatório da comissão designada para apuração da ocorrência, que deverá pronunciar-se antes de proferida a decisão final pelo Secretário da Administração.
§ 4º - Comprovado o dolo ou a culpa da consignatária, podem ser adotadas as seguintes medidas punitivas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão de novas averbações por até 06 (seis) meses;
IV - conversão da medida suspensiva tratada no § 2º, deste artigo, em cancelamento do registro, com o desativamento da rubrica destinada à consignatária envolvida.
§ 5º - As medidas punitivas terão os seus critérios de aplicação definidos em ato normativo emitido pela autoridade máxima da Secretaria da Administração.
Art. 16 - As entidades inscritas no Cadastro Central de Consignatárias, à exceção daquelas referidas nos incisos I e II, do art. 5º, deste Decreto, indenizarão os custos operacionais com os descontos consignados em folha de pagamento.
§ 1º - A indenização, de que trata o caput deste artigo, será efetivada mediante o pagamento de um valor devido por linha impressa no contracheque de cada servidor, a ser estipulado pela Secretaria da Administração.
§ 2º - O recolhimento dos valores previstos no parágrafo anterior será processado pela Superintendência de Recursos Humanos ?" SRH/SAEB, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados mensalmente às entidades consignatárias.
Art. 17 - A Secretaria da Administração manterá o Cadastro de Central de Consignatárias e adotará medidas tendentes à atualização cadastral das entidades consignatárias.
Art. 18 - A Secretaria da Administração expedirá os atos normativos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto, definindo as rotinas e procedimentos que deverão ser observados.
Art. 19 - As consignações relativas a seguros já contratados sob forma de apólices coletivas serão mantidas até a extinção das mesmas.
Art. 20 - As consignatárias cadastradas junto às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, cuja folha de pagamento seja processada pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos ?"SIRH, terão garantidos os descontos de seus compromissos desde que, cumulativamente a exigências outras, especialmente as contidas na Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, estejam inscritas no Cadastro Central de Consignatárias do Executivo Estadual, observado o disposto no arts. 3º, 4º e 12, conforme o caso.
Parágrafo único - Na hipótese prevista, no caput deste artigo, as entidades consignatárias deverão informar diretamente às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado os seus dados bancários, para efeito de repasse.
Art. 21 ?" Caberá, exclusivamente, à Secretaria da Administração definir a forma e o meio pelo qual as consignatárias farão a averbação dos descontos facultativos.
Art. 22 - Eventuais descontos consignados em favor das entidades consignatárias, após a data de óbito dos servidores mencionados no art. 1º, deste Decreto, bem assim dos pensionistas do Estado, serão objeto de ressarcimento em favor do erário estadual.
Parágrafo único - O recolhimento dos referidos valores, a título de ressarcimento, será processado pela Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados, mensalmente, às entidades consignatárias.
Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 9.201, de 25 de outubro de 2004, e nº 9.503, de 02 de agosto de 2005. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador Ruy Tourinho Secretário de Governo Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco Secretária da Administração