Decreto nº 10177 DE 06/12/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2022
Altera os Anexos V -B, VIII e XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS n° 192, de 29 de outubro de 2021, n° 1, de 27 de janeiro de 2022, n° 15, de 24 de março de 2022, n° 63 e n° 66, ambos de 28 de abril de 2022, n° 83, de 30 de junho de 2022, n° 108, de 1° de julho de 2022, n° 117, de 27 de julho de 2022, bem como n° 154 e n° 164, ambos de 23 de setembro de 2022, também com base no que consta do Processo n° 202200004083818,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo V-B do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 2° O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 3° O Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 265. ...................................................
...................................................................................
§ 4° Na hipótese prevista na alínea ‘b’ do inciso II do § 2° deste artigo, deve ser observado o seguinte:
I - o valor correspondente ao ressarcimento deve ser deduzido do saldo constante do Registro 1200; e
II - se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, os produtores de B100 localizados em Goiás ficam autorizados a deduzir o saldo do ressarcimento, de maneira complementar, do:
a) ICMS Substituição Tributária devido ao Estado de Goiás por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; e
b) ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto na alínea ‘a’ deste inciso.
.......................................................................” (NR)
Art. 4° Excepcionalmente, as informações de margem de valor agregado ou de preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF serão aquelas constantes dos Atos COTEPE/PMPF n° 38, de 22 de outubro de 2021, n° 39, de 5 de novembro de 2021, n° 40, de 13 de dezembro de 2021, e n° 1, de 24 de fevereiro de 2022, nos seguintes períodos:
I - de 1° de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022, para a Gasolina Automotiva Comum - GAC, a Gasolina Automotiva Premium, o Diesel S10, o Óleo Diesel, o GLP (P13) e o GLP;
II - de 1° de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE/PMPF n° 38, 39 e 40, referidos no caput deste artigo; e
III - de 1° de agosto a 31 de outubro de 2022, para as operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível, nos termos dos Atos COTEPE/PMPF referidos no caput [i]dd[i]ee[/i]sstt[/i]ee artigo.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I - 29 de abril de 2022, quanto ao seu art. 3°;
II - 2 de maio de 2022, quanto:
a) aos Apêndices II, X, XI, XII e XIV, ao item 68.0 do Apêndice XVIII, ao Apêndice XXII, exceto em relação ao item 88.1, ao Apêndice XXV e à alínea ‘l’ do Apêndice XXX, todos do Anexo V-B do Decreto n° 4.852, de 1997; e
b) aos incisos VII, IX e XII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 1997;
III - 1° de agosto de 2022, quanto:
a) ao item 88.1 do Apêndice XXII e ao Apêndice XXVI, ambos do Anexo V-B do Decreto n° 4.852, de 1997; e
b) ao inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 1997;
IV - 1° de setembro de 2022, quanto aos itens 24.0 e 24.5, ambos do Apêndice XVIII, 65.0 do Apêndice XXI, 19 e 23.1 da alínea “c” do Apêndice XXX, todos do Anexo V-B do Decreto n° 4.852, de 1997;
V - 1° de novembro de 2022, quanto:
a) ao item 63.0 do Apêndice XXI e ao Apêndice XXIX, ambos do Anexo V-B do Decreto n° 4.852, de 1997; e
b) ao item 33.0 do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 1997; e
VI - 1° de janeiro de 2023, quanto aos itens 1.0 a 4.1 e 117.0 do Apêndice XVIII e a alínea “f” do Apêndice XXX, todos do Anexo V-B do Decreto n° 4.852, de 1997.
Goiânia, 6 de dezembro de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
“Apêndice II AUTOPEÇAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
42.0 |
01.042.00 |
8421.32.00 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
56.0 |
01.056.00 |
8517.14.10 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
63.0 |
01.063.00 |
8529.10 |
Antenas |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.00 9401.99.00 |
Assentos e partes de assentos |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
90.0 |
01.090.00 |
3919.10 3919.90 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
105.0 |
01.105.00 |
5703.29.00 |
Tapetes/carpetes - náilon |
106.0 |
01.106.00 |
5703.39.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
....................................................................
Apêndice X LÂMPADAS, REATORES E ‘STARTER’
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
5.0 |
09.005.00 |
8539.52.00 |
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) |
Apêndice XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
............... |
....................... |
........................ |
............................................... |
Apêndice XII MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
4.0 |
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
5.0 |
11.005.00 |
3402.50.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
6.0 |
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
......................................................................
Apêndice XIV MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
12.0 |
13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
..................................................................
Apêndice XVIII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00 |
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00 |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
4.1 |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CESTs 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
24.5 |
17.024.05 |
0406.90 |
Queijo cremoso ("cream cheese") |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
68.0 |
17.068.00 |
1510 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
117.0 |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
.........................................................................
Apêndice XXI PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
65.0 |
20.065.00 |
5601.21.10 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal |
Apêndice XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
53.0 |
21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto os por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CESTs 21.053.01 |
53.1 |
21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto os por satélite |
54.0 |
21.054.00 |
8517.14 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CESTs 21.053.00 e 21.053.01 |
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.30 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
55.1 |
21.055.01 |
8517.18.90 |
Outros aparelhos telefônicos |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
64.0 |
21.064.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
65.0 |
21.065.00 |
8525.89.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.90 8528.59.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
68.0 |
21.068.00 |
8528.52.00 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
81.0 |
21.081.00 |
8517.62.29 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
84.0 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
86.0 |
21.086.00 |
8517.71.10 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
88.0 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 |
88.1 |
21.088.01 |
8414.59.10 |
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
107.0 |
21.107.00 |
8525.89.1 |
Câmeras de televisão |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
117.0 |
21.117.00 |
8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
123.0 |
21.123.00 |
9405.1 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes |
124.0 |
21.124.00 |
9405.2 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
125.0 |
21.125.00 |
9405.4 9405.9 |
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
.............................................................................
Apêndice XXV TINTAS E VERNIZES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
2.0 |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
2.1 |
24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
Apêndice XXVI VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............... |
....................... |
..................... |
............................................... |
30.0 |
25.030.00 |
8704.41.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
31.0 |
25.031.00 |
8704.51.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
.........................................................................
Apêndice XXIX VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
33.0 |
20.033.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
Apêndice XXX BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)
.......................................................................
C - PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO Apêndice XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
19 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CESTs 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
23.1 |
17.024.05 |
0406.90 |
Queijo cremoso ("cream cheese") |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
...........................................................................
F - CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00 |
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00 |
2 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
3 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
4.1 |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
............... |
....................... |
....................... |
............................................... |
13 |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
......................................................................
L - DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
2 |
11.005.00 |
3402.50.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3 |
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
"(NR)
ANEXO II
"Apêndice II
............................................................................
IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(Convênios ICMS 199/17 e 200/17)
A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17 |
|||||||
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
.......... |
................................... |
....................... |
........................ |
............... |
................. |
................. |
............... |
30.0 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.030.00 |
8704.41.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
31.0 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.031.00 |
8704.51.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
.........................................................................
VII - TINTA E VERNIZ
(Convênio ICMS 118/17)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
........... |
.................................. |
...................... |
......................... |
............... |
................ |
............... |
................ |
2.0 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,14 |
2.1 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,14 |
.......... |
.................................. |
...................... |
........................ |
............... |
................. |
................. |
................. |
.......................................................................
IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"
(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
Interna |
4% |
7% |
12% |
.......... |
.................................... |
.................... |
.......................... |
.............. |
................ |
................... |
................ |
5.0 |
Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz) |
09.005.00 |
8539.52.00 |
63,67 |
89,31 |
83,39 |
73,53 |
.......................................................................
XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL
(Convênio ICMS 213/17)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 |
21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
2.0 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite |
21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
3.0 |
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
21.063.00 |
8523.52 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
4.0 |
Cartões inteligentes (‘’sim cards’’) |
21.064.00 |
8523.52 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
........................................................................
XVII - MARKETING DIRETO
(Convênio ICMS 45/99)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
....... |
.............................................. |
...................... |
.......................... |
............... |
........... |
............ |
.......... |
33.0 |
Mamadeiras |
20.033.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
........ |
................................... |
................... |
...................... |
............. |
........... |
........... |
........... |
"(NR)