Decreto nº 1.018 de 29/02/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 fev 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem adequações na legislação tributária matogrossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
Considerando, igualmente, serem necessários ajustes a fim de se preservar a harmonia entre as disposições dos atos que integram o ordenamento jurídico-tributário deste Estado;
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentada aos artigos 14 usque 19 do Anexo X, a nota com a redação abaixo, a qual incorporada ao final de todos eles com o mesmo teor de redação:
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado."
II - acrescentada ao artigo 13 do Anexo X, a nota abaixo, a qual incorporada ao final do referido preceito, com a seguinte redação:
Nota:
1. O benefício do diferimento previsto neste artigo 13 referenciado produzirá efeitos até 04 de março de 2012."
III - revogado os §§ 5º e 6º do artigo 71 das disposições permanentes;
IV - o Título X do Livro I - Parte Geral passa a ser designado em letras maiúsculas de: "DA FISCALIZAÇÃO";
Art. 2º Acrescentado o § 3º ao artigo 2º do Decreto nº 920, de 28 de dezembro de 2011, com a redação abaixo assinalada:
"Art. 2º .....
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo implica em obrigatória observação ao estatuído no artigo 71 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, sendo vedada a manutenção desproporcional do respectivo crédito."
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
Art. 3º Relativamente ao artigo 2º do Decreto nº 994, 13 de fevereiro de 2012, o faturamento abrange o estabelecimento de que trata o parágrafo único do artigo 44 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, e; o estabelecimento a que se refere o artigo 443-F do Regulamento do ICMS fica restrito a utilização do documento previsto no inciso XXVI do artigo 90 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS como meio de adimplemento do disposto no inciso IV do artigo 65 e § 4º do artigo 73 das disposições permanentes do RICMS, hipótese em que não se aplica o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 73 das disposições permanentes para fins do § 4º do artigo 73 das disposições permanentes do RICMS até o limite de quarenta por cento do valor total verificado no período de apuração segundo o artigo 59 das disposições permanentes do RICMS.
Parágrafo único. Na hipótese e fins deste artigo, inclusive para o caso do inciso IV do artigo 65 e § 4 do artigo 73 a que se refere o caput, o documento previsto no inciso XXVI do artigo 90 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS poderá ser originado de estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade federada. (efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1416 DE 31/10/2012)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda