Decreto nº 10185 DE 29/12/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2022

Altera o Decreto n° 5.362, de 21 de fevereiro de 2001, que regulamenta a Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo n° 202217645003158,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 5.362, de 21 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. Os projetos culturais inscritos no GOYAZES serão analisados por ordem cronológica de entrada no protocolo da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, salvo aqueles que se enquadrarem no art. 15-A.

Art. 15-A. Será aceita inscrição de projeto em caráter excepcional, por decisão expressa do Secretário de Estado da Cultura, desde que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

I - sua realização se condicione a uma data específica vinculada a festejos tradicionais dos municípios goianos, ao Carnaval, ao Natal e/ou ao Réveillon;

II - tenha por objeto o apoio a projetos de artistas goianos que irão representar o Estado em renomados eventos nacionais ou internacionais; e

III - represente oportunidade para promover a difusão e o enriquecimento da cultura goiana e da economia da cultura criativa.

Parágrafo único. O projeto cultural a ser inscrito no GOYAZES de forma excepcional obedecerá à seguinte tramitação:

I - o proponente encaminhará à SECULT ofício, acompanhado do projeto e de toda documentação definida em instrução normativa, endereçado ao titular da pasta, com o motivo da excepcionalidade; e

II - o Secretário de Estado da Cultura encaminhará, para análise de mérito cultural, o projeto e toda a documentação referente a ele ao Conselho Estadual de Cultura, que se manifestará, em até 7 (sete) dias, pela aprovação, pela rejeição ou pela solicitação da adequação do projeto cultural pelo proponente.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134° da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado