Decreto nº 10.193 de 27/12/2006

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 dez 2006

Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades agrossilvopastoris e de produção de carvão vegetal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando que a Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, no seu art. 46 estabelece a possibilidade de definir procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de acordo com a localização, natureza, porte e características dos empreendimentos e atividades;

considerando que as atividades agrossilvopastoris apresentam especificidades que merecem tratamento diferenciado quanto aos procedimentos de licenciamento ambiental;

considerando que a propriedade agrícola deve ser compreendida em sua totalidade, em uma visão agro-ecossistêmica, de forma a considerar as inter-relações existentes entre as diversas atividades que nela se desenvolvem;

considerando que a atividade de produção de carvão vegetal, em razão das questões sociais envolvidas, deve merecer tratamento específico no que tange à concessão de licenças e autorizações da área ambiental;

considerando que os principais instrumentos de controle ambiental dos empreendimentos e atividades relacionadas com o setor agrossilvopastoril são a outorga de direito de uso das águas, a autorização de supressão de vegetação, a averbação da reserva legal, o respeito às áreas de preservação permanente e o cumprimento da legislação de agrotóxico, e que a licença ambiental se aplica somente a casos específicos,

D E C R E T A

Art. 1º Para efeito deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

I - Setor agrossilvopastoril: agricultura, silvicultura e criação de animais;

II - Unidade de Planejamento Agro-ambiental: porção territorial adotada com o objetivo de integrar ações voltadas para o ordenamento das atividades agrossilvopastoris, a exemplo da bacia, sub-bacia ou micro bacia hidrográfica e zona de amortecimento de unidade de conservação ou áreas específicas definidas em zoneamento legalmente instituído;

III - Agropólo: conjunto de empreendimentos agrossilvopastoris localizados em uma mesma unidade de planejamento agro-ambiental, com responsabilidade legal coletiva devidamente identificada;

IV - Área cultivada: área efetivamente ocupada ou a ser ocupada por atividade agropecuária, conforme projeto;

V - Empreendimento agrossilvopastoril: imóvel rural ou imóveis rurais contíguos pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, que desenvolvam, pelo menos, uma das seguintes atividades: agricultura, silvicultura e criação de animais;

VI - Licença conjunta: ato administrativo que autoriza o funcionamento de pólo agrícola em área considerada como unidade de planejamento agro-ambiental pelo órgão estadual competente.

VII - Tipologia de atividade agrossilvopastoril: a agricultura, a silvicultura e a criação de animais;

VIII - Sistema de produção: conjunto de técnicas de produção agropecuária, incluindo irrigação, manejo, criação confinada e semi-confinada; cultivos de ciclo curto, semi-perene e perene.

Art. 2º A regularidade ambiental do setor agrossilvopastoril será obtida a partir dos procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades mediante:

I - Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA;

II - Autorização Ambiental; ou

III - Licença Ambiental, a ser concedida individual ou conjuntamente, nos termos deste Decreto.

Art. 3º O Centro de Recursos Ambientais - CRA estabelecerá as hipóteses de exigibilidade e os parâmetros para dispensa de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades relacionadas neste Decreto, levando-se em consideração os padrões ambientais, as especificidades, a localização, os riscos ambientais, o porte e outras características.

Parágrafo único - Os empreendimentos e atividades objeto do caput deste artigo, para efeito de regularidade ambiental, ficam obrigados ao cumprimento da legislação florestal e de recursos hídricos, devendo, sempre que solicitado pela fiscalização, apresentar, entre outros, os documentos abaixo relacionados:

I - comprovação de regularidade da reserva legal ou de compromisso de sua averbação, e servidões florestais e ambientais, quando for o caso;

II - autorização para supressão de vegetação, quando couber;

III - outorga do direito de uso das águas, quando for o caso;

IV - registro na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, quando houver exigência legal.

Art. 4º O Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA é um documento de caráter declaratório, registrado na SEMARH, no qual o empreendedor se obriga a cumprir a legislação ambiental, de florestas, de biodiversidade e de recursos hídricos, no que se refere aos impactos ambientais decorrentes da sua atividade.

Parágrafo único - O empreendedor assumirá o compromisso de adotar boas práticas conservacionistas e quando for considerado de médio, grande ou excepcional porte, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III do Decreto nº 7.967, de 5 de junho de 2001, de manter responsável técnico que se vinculará ao empreendimento mediante Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou equivalente .

Art. 5º Nos casos de mais de uma atividade desenvolvida em um mesmo empreendimento, a regularização ambiental por Licença, Autorização ou TCRA será exigida se, pelo menos, uma das atividades ultrapassar os parâmetros definidos como limite para dispensa de licenciamento ambiental.

Art. 6º Para o registro do TCRA referente às atividades agrossilvopastoris será necessário apresentar:

I - TCRA devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou seu representante legal e pelo responsável técnico, nos casos previstos no parágrafo único art. 4o deste Decreto;

II - documento que comprove a regularidade da Reserva Legal ou compromisso de sua averbação, e servidão ambiental ou florestal, quando for o caso;

III - autorização de supressão da vegetação, quando for o caso;

IV - outorga de direito de uso das águas, quando for o caso;

V - Plano de Gestão Agro-ambiental do empreendimento ou atividade elaborado por profissional habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Profissional competente, quando for o caso.

§ 1º - O Plano de Gestão Agro-ambiental deverá ser elaborado conforme termo de referência fornecido pelo CRA, e atualizado pelo empreendedor junto à SEMARH, sempre que houver mudança no seu sistema de produção ou tipologia da atividade agrossilvopastoril.

§ 2º - A SEMARH expedirá as normas técnicas necessárias para operacionalizar o registro e a implementação do TCRA.

Art. 7º O TCRA, uma vez registrado junto à SEMARH, produzirá os efeitos legais no que se refere à regularidade ambiental, para fins de apresentação junto aos agentes financeiros e fiscais ambientais.

Art. 8º O TCRA deverá permanecer à disposição da fiscalização dos órgãos executores das políticas de meio ambiente, de florestas, de biodiversidade e de recursos hídricos, sujeitando o empreendedor, na hipótese de descumprimento dos compromissos assumidos, às sanções administrativas legalmente previstas.

Art. 9º A apresentação de informações inverídicas ou o descumprimento das práticas registradas no TCRA implicará na aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental vigente, e na comunicação ao conselho profissional do responsável técnico, no caso previsto no parágrafo único do art. 4o deste Decreto.

Art. 10. A SEMARH cadastrará os empreendimentos regularizados através do registro do TCRA e manterá banco de dados atualizado, cujas informações deverão ser compartilhadas com os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais.

Art. 11. Os empreendimentos e atividades agrossilvopastoris serão objeto de uma única licença, renovável, a cada período entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, nos seguintes casos:

I - com área cultivada acima de 1.000 (um mil) hectares;

II - quando houver exigência específica estabelecida em zoneamento, plano de manejo ou similar.

Parágrafo único - Quando a localização do empreendimento ou atividade afetar área de significativo valor ecológico ou grande sensibilidade sócio-ambiental, a critério do CRA, será exigido Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - EIA/RIMA.

Art. 12. Nos casos de agropólos deverá ser concedida uma licença conjunta, com base em zoneamento e plano de gestão agro-ambiental elaborados conforme Termo de Referência aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM.

Parágrafo único - Cada empreendimento integrante do agropólo ficará sujeito ao registro do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental, de acordo com as disposições deste Decreto, independente de sua área cultivada.

Art. 13. Os estudos ambientais necessários para o deferimento de licenças conjuntas para empreendimentos agrossilvopastoris deverão contemplar os possíveis impactos cumulativos na área de análise, tendo como referência, quando existentes:

I - o enquadramento dos cursos d´água de acordo com seu uso preponderante;

II - os Planos de Recursos Hídricos;

III - os Zoneamentos Ambientais;

IV - outros instrumentos de planejamento.

Art. 14. A Licença Ambiental e a Autorização Ambiental de empreendimentos ou atividades produtoras de carvão vegetal dar-se-ão da seguinte forma:

I - Licença Ambiental - emitida pelo CRA para os empreendimentos ou atividades permanentes, caracterizados como aqueles que se desenvolvem em período superior a um ano;

II - Autorização Ambiental - emitida pelo CRA para empreendimentos ou atividades temporárias, caracterizados como aqueles que se desenvolvem em período igual ou inferior a um ano.

Parágrafo único - Caberá licença ambiental ou autorização para empreendimentos e atividades cuja capacidade de produção mensal, instalada ou futura, seja superior a 2.500 mdc (dois mil e quinhentos metros de carvão), para aqueles que utilizam vegetação nativa, e 5.000 mdc (cinco mil metros de carvão), para os que utilizam matéria-prima proveniente de florestas de produção.

Art. 15. Os empreendimentos e atividades cuja capacidade de produção mensal seja superior a 250 mdc (duzentos e cinqüenta metros de carvão) e inferior ao estabelecido no parágrafo único do art. 14 deste Decreto, estão sujeitos ao Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental.

Art. 16. Os empreendimentos e atividades que porventura pretendam aumentar sua capacidade de produção mensal, de forma que altere o procedimento do seu licenciamento ambiental, deverão providenciar previamente, junto ao órgão competente, a sua regularização ambiental.

Art. 17. Os empreendimentos e atividades regularmente licenciados, findo o prazo de validade de suas respectivas licenças ou autorizações, deverão enquadrar-se nas disposições deste Decreto.

Art. 18. A remuneração pela análise de processo de licença conjunta corresponderá ao valor estabelecido para a Licença de Implantação de empreendimentos de excepcional porte, conforme estabelecido no Anexo IV do Decreto nº 7.967, de 05 de junho de 2001.

Art. 19. Os empreendimentos agrossilvopastoris que registraram Termo de Responsabilidade Ambiental de Empreendimentos Agrossilvopastoris - TREA, conforme Decreto nº 8.852, de 22 de dezembro de 2003, deverão cumprir as disposições nos prazos previstos, sujeitando-se, a partir de então, às disposições deste Decreto.

Art. 20. As normas previstas neste Decreto não se aplicam ao licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades relacionados com a aqüicultura, que serão objeto de norma técnica especifica, aprovada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 1º e 2º do Decreto nº 8.852, de 22 de dezembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Vladimir Abdala Nunes

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos