Decreto nº 1022 DE 25/05/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mai 2017

Altera o Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que a Lei nº 10.488, de 29 de dezembro de 2016, autorizou o parcelamento de débitos não vencidos de ITCD;

Considerando que o Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral é o meio de registro e controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso;

Considerando que o Decreto nº 2.249/2009 que dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral, disciplina parcelamento de débito fiscal vencido e não pago, necessitando assim ajustes para atender ao disposto na lei acima citada;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 1º-A-1 ao artigo 7º do Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passando a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 7º .....

.....

§ 1º-A-1 Poderá também ser parcelado em até trinta e seis vezes o registro de débito de ITCD não vencido, desde que a parcela mensal não seja inferior ao montante equivalente a 10 (dez) UPFMT, na data do deferimento do pedido de parcelamento.

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda