Decreto nº 10.252 de 14/02/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 fev 2001

Regulamenta os casos de transferência voluntária de bens ao Estado, por sujeitos passivos do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe atribui a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a tarefa de minoração das carências básicas da população pode ser realizada, também, com a adoção de mecanismos simples e funcionais, aproveitando os meios que a operacionalização dos tributos de competência do Estado propiciam e

CONSIDERANDO que o governante, ao desenvolver suas ações, ainda que sob procedimentos singelos, deve obedecer aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade administrativas, com a plena transparência de seus atos,

DECRETA:

Art. 1º A transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e a implementação de projetos sociais, nos termos da autorização contida na regra do art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.645, de 11 de julho de 2003, devem ser feitas segundo a disciplina deste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.720, de 05.11.2004, DOE MS de 08.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º A transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e a implementação de projetos sociais, nos termos da autorização contida na regra do art. 4º, § 3º, da Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2001, na redação da Lei nº 2.434, de 8 de maio de 2002, deve ser feita segundo a disciplina deste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.775, de 14.05.2002, DOE MS de 15.05.2002, com efeitos a partir de 21.12.2001)"
  "Art. 1º A transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e a implementação de projetos sociais, nos termos da autorização contida na regra do art. 1º, § 2º, da Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1.998, na redação da Lei nº 2.060, de 23 de dezembro de 1.999, deve ser feita segundo a disciplina deste Decreto."

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, os bens passíveis de transferência compreendem:

I - prioritariamente, os gêneros alimentícios e os materiais básicos para a higiene ou limpeza pessoal ou doméstica, bem como os serviços relacionados com o acondicionamento, o transporte e a distribuição desses bens, destinados ao Programa Estadual de Segurança Alimentar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.775, de 14.05.2002, DOE MS de 15.05.2002, com efeitos a partir de 21.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "I - prioritariamente, os gêneros alimentícios e os materiais básicos para a higiene ou limpeza pessoal ou doméstica destinados ao Programa Estadual de Segurança Alimentar;"

II - secundariamente, outros materiais de uso pessoal, doméstico ou profissional, especialmente ferramentas de trabalho e roupas do vestuário básico, de cama e banho e uniformes, destinados a programas sociais dirigidos a pessoas carentes de recursos financeiros.

§ 2º Podem ser transferidos ao patrimônio estatal:

I - as mercadorias objeto da atividade econômica do sujeito passivo da obrigação tributária;

II - os bens adquiridos de terceiros, observadas, necessariamente, as prescrições do parágrafo anterior.

Art. 2º Qualquer sujeito passivo em relação ao ICMS pode realizar a transferência voluntária de bens e serviços mencionados no § 1º do art. 1º ao Estado, para o abatimento de seu débito e a implementação de projetos sociais, desde que habilitado perante a Secretaria de Estado de Receita e Controle e previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.870, de 26.07.2002, DOE MS de 29.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Qualquer sujeito passivo com débito do ICMS pode realizar a transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de seu débito e a implementação de projetos sociais, desde que habilitado perante a Secretaria de Estado de Receita e Controle e previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária."

§ 1º O abatimento de débito do ICMS, mediante a transferência voluntária a que se refere este artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.870, de 26.07.2002, DOE MS de 29.07.2002)

I - compreende: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.870, de 26.07.2002, DOE MS de 29.07.2002)

a) somente o valor do crédito tributário apurado unilateralmente pelo sujeito passivo da obrigação tributária; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.030, de 18.12.2002, DOE MS de 19.12.2002)

b) isolada ou conjuntamente, os valores correspondentes ao imposto, às penalidades pecuniárias e aos encargos financeiros acaso incidentes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.870, de 26.07.2002, DOE MS de 29.07.2002)

II - pode corresponder a obrigação tributária vincenda, observada a conveniência administrativa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.870, de 26.07.2002, DOE MS de 29.07.2002)

III - deve ser efetivado: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.870, de 26.07.2002, DOE MS de 29.07.2002)

a) somente após a entrega ou o fornecimento regular de todos os bens ou os serviços à entidade ou autoridade estadual incumbida de recebê-los; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.870, de 26.07.2002, DOE MS de 29.07.2002)

b) mediante: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.870, de 26.07.2002, DOE MS de 29.07.2002)

1. autorização formal do Superintendente de Administração Tributária, exarada em processo específico; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.870, de 26.07.2002, DOE MS de 29.07.2002)

2. registro no campo 006 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, com as seguintes anotações: "transferência de bens e serviços ao patrimônio do Estado, para a implementação de projetos sociais - Decreto nº /01 - Processo nº ........../ .........". (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.870, de 26.07.2002, DOE MS de 29.07.2002)

§ 2º Mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, o sujeito passivo que promover transferência de bens ou serviços na forma deste Decreto pode transferir para outro contribuinte o saldo credor resultante do creditamento do valor dos bens ou serviços transferidos, até o limite do valor creditado, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 68 do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.870, de 26.07.2002, DOE MS de 29.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º ...................................................
  § 1º .......................................................
  I - ..........................................................
  a) o valor do crédito tributário formalizado pelo Fisco e aquele apurado unilateralmente pelo sujeito passivo da obrigação tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.870, de 26.07.2002, DOE MS de 29.07.2002)
  b) ..........................................................
  II - .........................................................
  III - ........................................................
  a) .........................................................
  b) ........................................................
  1. ........................................................
  2. ........................................................
  § 2º .................................................... "
  "Parágrafo único. O abatimento de débito do ICMS, mediante a transferência voluntária de bens ao Estado:
  I - compreende:
  a) o valor do crédito tributário formalizado pelo Fisco e aquele apurado unilateralmente pelo sujeito passivo da obrigação tributária;
  b) isolada ou conjuntamente, os valores correspondentes ao imposto, às penalidades pecuniárias e aos encargos financeiros acaso incidentes;
  II - pode corresponder a obrigação tributária vincenda, observada a conveniência administrativa;
  III - deve ser efetivado:
  a) somente após a entrega regular de todos os bens à entidade ou autoridade estadual incumbida de recebê-los;
  b) mediante autorização formal do Superintendente de Administração Tributária, exarada em processo específico;
  c) no campo 014 - "Deduções" do livro "Registro de Apuração do ICMS" (RAICMS), com as seguintes anotações: "transferência de bens ao patrimônio do Estado, para a implementação de projetos sociais - Decreto nº /01 - Processo nº ........../ ........."."

Art. 3º O valor do bem objeto de transferência ao Estado não pode ser superior ao menor preço efetivamente oferecido por empresas fornecedoras de bens da mesma especificação ao Estado e constante na Ata de Registro de Preços contemporânea à transferência do bem, observado o disposto no § 1º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.775, de 14.05.2002, DOE MS de 15.05.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O valor do bem objeto de transferência ao Estado não pode ser superior ao menor preço efetivamente oferecido por empresas fornecedoras e constante da Ata de Registro de Preços contemporânea à transferência do bem."

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 10.775, de 14.05.2002, DOE MS de 15.05.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na ausência de preço do bem na Ata de Registro, ou no caso de majoração do preço do bem por decorrência de conjuntura do mercado fornecedor, devida e documentalmente comprovado por pesquisa de campo, o órgão administrativo incumbido das licitações deve estabelecer o valor máximo do bem objeto de transferência ao Estado."

§ 1º No caso de ausência de preço do bem na Ata de Registro, ou no caso de alteração do preço do bem nela constante, em decorrência de conjuntura do mercado fornecedor, devida e documentalmente comprovado por pesquisa de campo, o valor do bem é aquele indicado pela empresa contribuinte, não podendo ser superior ao fixado na forma do parágrafo seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.775, de 14.05.2002, DOE MS de 15.05.2002)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.977, de 28.04.2010, DOE MS de 29.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Independentemente do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, por intermédio da Superintendência Geral de Compras, órgão administrativo incumbido das licitações, deve estabelecer o valor máximo do bem objeto de transferência ao Estado, mediante pesquisa de campo a ser realizada mensalmente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.775, de 14.05.2002, DOE MS de 15.05.2002)"

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 12.977, de 28.04.2010, DOE MS de 29.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos serviços referentes ao acondicionamento, ao transporte e à distribuição dos bens transportados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.775, de 14.05.2002, DOE MS de 15.05.2002)"

Art. 4º Tratando-se de mercadoria objeto da atividade econômica do devedor do ICMS (art. 1º, § 2º, I), a operação de transferência voluntária de tal mercadoria ao Estado, para o efeito de abatimento de débito anterior, fica dispensada da cobrança do imposto.

Parágrafo único. A dispensa da cobrança do imposto referida no caput está condicionada à sua repercussão no preço final do bem e à plena regularidade fiscal da operação.

Art. 5º A entrega de bens ao patrimônio do Estado deve ocorrer:

I - no prazo e no local indicados pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle;

II - mediante Nota Fiscal apropriada, observando, em sendo o caso, a regra disposta no artigo anterior;

III - com o destaque, na Nota Fiscal, das seguintes indicações:

a) destinatária: Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho de Mato Grosso do Sul;

b) endereço: Parque dos Poderes, Bloco III - CEP: 79.032-901;

c) CNPJ: 04150335/0001-47.

Parágrafo único. Por meio de carimbo apropriado, devem ser apostos, em local visível de todas as vias da Nota Fiscal então emitida, o nome do programa social do Estado para o qual os bens se destinam e o número identificador deste Decreto.

Art. 6º Os acordos e as autorizações firmados por decorrência da presente regulamentação:

I - devem obedecer aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, com as devidas publicações no Diário Oficial do Estado (CF, art. 37, caput, e art. 1º, § 2º, da Lei nº 1.872/98, na redação da Lei nº 2.060/99);

II - podem ser objeto de divulgação institucional pelos interessados, ficando-lhes permitido divulgar imagem empresarial associada às suas respectivas participações na solução dos problemas sociais do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 7º Incumbe à Secretaria de Estado de Receita e Controle:

I - o disciplinamento complementar ou suplementar das regras deste Decreto, podendo fazê-lo por meio de resolução conjunta com o titular de outra Secretaria de Estado desenvolvedora ou participante, direta ou indiretamente, de programas sociais, inclusive e sendo o caso, com o Procurador Geral do Estado;

II - tomar as providências necessárias para a operatividade das transferências voluntárias de bens ao patrimônio do Estado, na modalidade de abatimento de débito do ICMS, nos termos da autorização legal e da presente regulamentação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor e produz seus efeitos na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Paulo Roberto Duarte

Secretário de Estado de Receita e Controle

Agamenon Rodrigues do Prado

Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho

Gilberto Tadeu Vicente

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos